COVID-19: A MP 927/2020 E O NEXO CAUSAL

Em pouco tempo da publicação da já muito discutida Medida Provisória nº 927 de 22/03/2020, destacamos o conteúdo de seu artigo 29, que estabelece (sic): “Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.

Assim, é o trabalhador quem deverá comprovar que contraiu a doença em seu meio ambiente de trabalho para que esta seja reconhecida como doença ocupacional e, se preenchidos os requisitos legais, como o afastamento previdenciário superior a 15 dias, garantir a estabilidade provisória pelo período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença.

Referida disposição encontra ressonância na Legislação já existente, artigo 20, §1º, d, da Lei nº 8.213/1991, o qual estabelece que não é considerada doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva. No caso do novo Coronavírus, o risco de contaminação é pandêmico, haja vista a sua declaração pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Para fins trabalhistas e previdenciários, será necessária a prova técnica para comprovação do nexo causal, ou seja, deverá ser produzida em perícia médica após o ajuizamento de ação judicial.

Neste momento, a orientação aos empregadores é de que, inicialmente, observem se possuem autorização para manutenção de sua atividade econômica no período de quarentena, ainda que com algumas limitações impostas pelo Governo Federal, Estado ou Município.

Motivo pelo qual devem ser observados o Decreto Legislativo nº 10.282/2020, que define o que são atividades essenciais no âmbito nacional durante o estado de calamidade pública; o Decreto do Governo Estadual nº 64.881/2020, que impôs a quarentena no Estado de São Paulo; e os Decretos municipais, como os de nº 20.782/2020 e 20.789/2020, que estabeleceram o regime de quarentena em Campinas/SP.

E, em que pese o ônus imposto ao trabalhador com relação à prova da natureza ocupacional, sob a diretriz da responsabilidade jurídica de que os empregadores devem propiciar um meio ambiente hígido, além de garantir a saúde e segurança no trabalho, é que estes não economizem nas medidas de higiene cabíveis. Inclusive por cautela, considerando-se o risco de futura inversão deste ônus pelo Judiciário em futuras reclamações trabalhistas.

Assim, é indispensável o fornecimento dos EPI necessários e compatíveis com o exercício das atividades, desde máscaras, luvas e distribuição de álcool em gel, até medição de temperatura. Além disso, devem possibilitar que empregados que apresentem os primeiros sintomas sejam colocados em quarentena imediatamente, sendo este período compreendido como de faltas justificadas (art. 3º, §3º da Lei 13.979/2020).

Quantos aos empregados que estão na linha de frente no combate ao novo Coronavírus, dentre os quais médicos, enfermeiros, bombeiros e policiais militares, há posicionamento de que não se enquadram na regra trazida acima pelo precitado artigo 29 da MP 927/2020, pelo que deveria ser invertido o ônus da prova em prol destes trabalhadores (art. 20, §1º, d e art. 21, III da Lei nº 8.213/1991). Vale destacar que este ponto é objeto de emenda modificativa proposta pelo Senador Flavio Arns.

No caso de dúvidas e questionamentos quanto às providências a serem adotadas pelas empresas, assim como aos riscos envolvidos nesse momento de crise pandêmica, o time trabalhista FIUS está à disposição para auxiliá-los.

 

 

MARIANA BISSOLLI CERQUEIRA CEREZER

mariana.cerezer@fius.com.br