Congresso Nacional aprova regras para devedor contumaz e aguarda sanção presidencial

Com a votação na Câmara dos Deputados, em 10/12/2025, e a aprovação anterior do Senado, foi aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 125/2022, que cria o Código de Defesa dos Contribuintes. A proposta consolida normas que tratam dos direitos, garantias e deveres na relação entre contribuintes e Fisco e, neste momento, aguarda sanção presidencial.

Um dos pontos centrais do texto aprovado é a definição e o tratamento direcionado aos chamados devedores contumazes que, de acordo com o projeto, são aqueles contribuintes que usam dolosamente a inadimplência fiscal como estratégia de negócio. Em âmbito federal, será considerado devedor contumaz aquele cuja dívida injustificada ultrapasse R$ 15 milhões e supere 100% do patrimônio conhecido. Nos âmbitos estadual e municipal, a contumácia será configurada por valores estabelecidos por legislação estadual e ou municipal própria ou, na ausência desta, pelo mesmo montante previsto para a caracterização da contumácia no âmbito federal, além da inadimplência injustificada por pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados no prazo de 12 meses, conforme parâmetros que deverão ser definidos em legislações próprias.

A classificação como devedor contumaz acarreta restrições relevantes, como o impedimento para receber benefícios fiscais, para participar de licitações ou firmar contratos com a Administração Pública, para propor recuperação judicial, além da possibilidade de declaração de inaptidão no cadastro de contribuintes, o que gera diversas restrições à atividade da empresa.

A descaracterização da contumácia exige que o contribuinte comprove ao Fisco a inexistência de intenção deliberada de descumprir suas obrigações tributárias. Podem justificar o desenquadramento situações como: (i) estado de calamidade reconhecido pelo Poder Público; (ii) apuração de resultado negativo no exercício financeiro corrente e no anterior, desde que ausentes indícios de fraude ou má-fé; e (iii) inexistência de fraude no contexto de execução fiscal.

O projeto também institui procedimentos administrativos específicos para a identificação da contumácia, incluindo prazo de 30 dias para que o contribuinte regularize seus débitos ou apresente defesa com efeito suspensivo dos efeitos da contumácia, salvo nas hipóteses de indícios de fraude, utilização de laranjas ou atuação em setores sensíveis.

Com a aprovação do projeto tanto na Câmara quanto no Senado, o tema segue para sanção ou veto presidencial.

Diante das potenciais mudanças trazidas pelo projeto, torna-se essencial que os contribuintes com dificuldades financeiras e passivos relevantes revisitem sua estratégia tributária. A gestão diligente das execuções fiscais, aliada à adoção de medidas de recomposição de fluxo de caixa e à busca de alternativas de regularização adequadas à realidade econômica da empresa, será determinante para mitigar riscos e evitar o enquadramento como devedor contumaz.

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