ARBITRAGEM EXPEDITA

Quando se fala em métodos alternativos de solução de conflitos, a Arbitragem sempre aparece como a opção que possui a maior efetividade mas, em contrapartida, apresenta um procedimento mais complexo e formal, envolvendo, por consequência, maiores custos. Tanto os pontos positivos quanto os negativos se dão em razão da tecnicidade do julgamento e da especificidade do procedimento em si.

De fato, seus inúmeros benefícios foram os responsáveis por elevar o Procedimento Arbitral para um lugar de destaque no mundo jurídico, mas sua imagem como um método muito restrito e pouco acessível ainda permanece, mesmo no âmbito empresarial.

E foi essa imagem que deu origem ao interesse das grandes Câmaras Arbitrais, nacionais e estrangeiras em ampliar o alcance da Arbitragem por meio da modalidade chamada Arbitragem Expedita.

No Brasil, muitas Câmaras Arbitrais têm esse procedimento incluído em seus regulamentos, dentre elas a Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil (CAMARB) e a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP.

Também chamada de “Arbitragem Sumária”, esse procedimento possibilita a efetivação de um processo arbitral mais célere e que pode ser aplicado em casos menos complexos e com valor em discussão mais baixo. Na Câmara CIESP/FIESP, por exemplo, quando houver eleição da modalidade em contrato e o valor da disputa não ultrapassar R$ 2.000.000,00, o procedimento se aplica. Mas, em casos de maior valor, as partes, de comum acordo, também podem aderir ao procedimento simplificado.

É usual que, na Arbitragem Expedita, o julgamento conte com um árbitro único e que a fase de produção de provas não seja complexa. A título de exemplo, no regulamento da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil (CAMARB), há vedação expressa da realização de prova pericial nos procedimentos de Arbitragem Expedita[1].

Outras medidas também podem ser tomadas, como a limitação pelo Tribunal Arbitral do tamanho das manifestações das partes.

Espera-se a simplificação do procedimento arbitral, visando aumentar ainda mais a celeridade e efetividade dos procedimentos e, por consequência, diminuir custos em casos de menor valor envolvido.

A tendência é aproximar da arbitragem conflitos que não são costumeiramente tratados nesse procedimento, trazendo segurança e eficiência para a solução de disputas de temas diversificados.

 


[1] 1.3. Não será realizada prova pericial no procedimento de arbitragem expedita regido por esse Regulamento, mas se permitirá, a critério do árbitro, a prova técnica mediante depoimento de testemunha técnica ou apresentação de laudos ou pareceres técnicos por ambas as partes.

Caso seja necessária a realização de prova pericial, deverá ser aplicado o Regulamento de Arbitragem da CAMARB. – https://camarb.com.br/wpp/wp-content/uploads/2020/01/regulamento-de-arbitragem-expedita-rev-2019-05-20_original-sub-a-diretoria-final-2019-alteracao-vacatio-legis.pdf

 

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