A CRIMINALIZAÇÃO MAIS RIGOROSA DA PRÁTICA DE STALKING

Em 01/04/2021, entrou em vigor a Lei 14.132/2021, que inseriu o artigo 147-A no Código Penal e criminalizou com maior rigor a prática de stalking, que é assim definida pela lei:

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Destaca-se que a pena é aumentada pela metade se o crime é cometido: contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher, por razões da condição de sexo feminino; mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

Nesse sentido, de acordo com a definição do artigo 121, § 2º do Código Penal, considera-se que o crime ocorreu em razão da condição de sexo feminino quando envolve violência doméstica e familiar, bem como menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Anteriormente à vigência do artigo 147-A do Código Penal, a prática de stalking era considerada contravenção penal pela legislação brasileira. Justamente por isso, a pena atribuída à prática de stalking era prisão simples de quinze dias a dois meses, segundo o artigo 65 da Lei das Contravenções Penais.

A criminalização com maior rigor punitivo do stalking vem ao encontro à demanda da sociedade brasileira por maior proteção contra esse tipo de perseguição – especialmente das mulheres, grupo mais vulnerável à atuação dos stalkers -, visto que a prática criminosa submete as vítimas a um estado constante de angústia e preocupação

Destaca-se também que, com a ascensão das redes sociais, a perseguição pode ocorrer também por meios digitais. Essa modalidade, que também se enquadra no artigo 147-A do Código Penal, pode causar efeitos ainda mais devastadores para as vítimas, tendo em vista que oferece ao stalker a proteção do anonimato, rapidez na divulgação de fotos, vídeos e textos pelas redes sociais e acesso à inúmeras informações da vida pessoal da vítima.

Ressalta-se que se adequam ao artigo 147-A do Código Penal somente os crimes cometidos após a entrada em vigor da Lei 14.132/2021, ou seja, a partir de 01/04/2021. Isso porque a lei penal não pode retroagir no tempo para abarcar condutas que foram praticadas antes do período de vigência do novo crime. Dessa maneira, a prática de stalking anterior a essa data configura somente contravenção penal e está submetida à pena do artigo 65 da Lei das Contravenções Penais.

O time Penal Empresarial está à disposição para sanar dúvidas quanto à nova criminalização do crime de stalking, bem como para adotar medidas judiciais visando o encerramento da prática e a punição do perseguidor.

 

 

 

GUILHERME CREMONESI

guilherme.cremonesi@fius.com.br

 

BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS

brunohenrique.santos@fius.com.br

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