É CONSTITUCIONAL A LEI SECA ASSIM COMO O MEU DIREITO À RECUSA AO BAFÔMETRO!

No dia 19 de maio de 2022 o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.224.374/RS, a ADI 4.103 e a ADI 4.107, confirmando a constitucionalidade da Lei Seca (Lei nº 11.705/2008), especialmente em relação à legalidade da aplicação de sanções administrativas, como a multa ou cassação da habilitação, a infratores que se recusarem à realização de testes, exames clínicos ou perícias voltadas a aferir a influência de álcool ou de outra substância psicoativa.

Na primeira ação, o DETRAN do Estado do Rio Grande do Sul discutia a violação à garantia constitucional de não autoincriminação em decorrência da aplicação de uma sanção pela recusa ao bafômetro, por exemplo. No entanto, a Suprema Corte entendeu que a Lei não disciplina uma pena corporal (como a de reclusão) para a ignorância ou recusa da prova no momento da abordagem policial, tal como o bafômetro. Na verdade, segundo os Ministros, a Lei não atribuiria uma “penalidade criminal”, apenas “administrativa”, e, de acordo com os votos, não viola os preceitos constitucionais.

No mesmo voto, o Ministro Luiz Fux também assinalou que a imposição de multa a quem se recusar à realização dos testes, como o do bafômetro, se mostrou, no contexto histórico, o único meio eficaz de garantir o cumprimento da norma proibitiva, motivo pelo qual seria consenso que “o melhor dos mundos é a tolerância zero”.

Já as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) promovidas, respectivamente, pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (ABRASEL) e pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e Associação Brasileira das Empresas de Gastronomia, Hospedagem e Turismo, foram julgadas como improcedentes. Nesta última, as entidades buscavam a mudança nas regras estabelecidas pela Medida Provisória 415/08, do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que, em suma, determinou a proibição da venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas nas rodovias federais ou em vias de acesso às estas rodovias.

A alegação das referidas entidades foi a de violação à ordem econômica, diante da paralisação completa de uma atividade econômica, ou comercial, sem justificativa ponderável. À exceção do Ministro Nunes Marques, que divergiu de todos os demais Ministros sob a fundamentação de que não há dados sobre a relação de causalidade de vendas de bebidas nas estradas com os acidentes existentes, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela rejeição dos pedidos.

Deste modo, continua vigente a Lei Seca e as penas administrativas – especialmente a multa – aos infratores que forem flagrados em descumprimento da Lei, mas o julgamento em si possibilitou a reafirmação do direito de todo e qualquer cidadão em recusar-se a ser submetido a testes de comprovação de embriaguez e outros que estabeleçam a prova contra si mesmo, sujeitando-se apenas a sanções administrativas, como a multa e a cassação da habilitação.

Por isso, se for dirigir, não beba!

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