“PACOTE ANTICRIME” É SANCIONADO

O “Pacote Anticrime” (Lei 13.964/2019) que promoveu a profunda alteração da legislação penal, atingindo as normas que regem a definição de alguns crimes, procedimentos de investigação, ações criminais e execução de penas, foi sancionado no último dia 24/12/2019. Dentre as diversas modificações promovidas, destacam-se as seguintes:

 

  • Aumento do tempo de cumprimento de penas privativas de liberdade de 30 para 40 anos;

 

  • Presunção de origem ilícita de patrimônio incompatível com o rendimento lícito do condenado em casos de crimes com pena máxima superior a 06 (seis) anos, acarretando a perda do patrimônio por considerá-lo produto ou proveito do crime;

 

  • Prisão Preventiva – a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser devidamente fundamentada não podendo limitar-se à indicação ou reprodução do texto legal sem fazer a devida correlação com o fato concreto. Necessidade de rever a prisão preventiva a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal;

 

  • Acordo de não persecução – a possibilidade de proposição, pelo Ministério Público, para que acusados de crimes sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, não sejam processados. Vale ressaltar, porém, que além da observação da quantidade mínima de pena, bem como a necessidade de tratar-se de crime não violento, são requisitos para a celebração do mencionado acordo: a confissão do acusado; a reparação do dano; a renúncia a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; a primariedade; ausência de demonstração de conduta criminal habitual; não ter sido o agente beneficiado pelo citado acordo nos últimos 05 (cinco) anos, ou transações aplicáveis aos crimes de competência do JECRIM; e não se tratar de crime de violência doméstica ou contra a mulher.

 

  • Colaboração Premiada – A nova lei sana questionamentos que têm sido constantemente submetidos à apreciação dos Tribunais Superiores como, por exemplo, a vedação de que sejam decretadas medidas cautelares como prisões e buscas e apreensões baseadas exclusivamente na palavra de colaborador, bem como a natureza jurídica da homologação da colaboração que, com a nova lei, passa a ser feita uma análise de mérito.

 

 

GUILHERME CREMONESI
guilherme.cremonesi@fius.com.br

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