STF DECIDE QUE A REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS SOMENTE PODE SER ENCAMINHADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS DECISÃO DEFINITIVA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 4980, no último dia 10 de março, decidiu por maioria que a representação fiscal para fins penais, a fim de apurar eventual prática de crime contra a ordem tributária ou crime previdenciário identificado durante fiscalização da Receita Federal ou da Fazenda do Estado, somente pode ser oferecida após decisão definitiva em processo administrativo fiscal, quando então ocorre a constituição definitiva do crédito tributário.

Ao entender que não há inconstitucionalidade no art. 83. da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei 12.350/2010, o Supremo Tribunal Federal reitera precedentes anteriores que reconhecem os crime previdenciários como crimes materiais, assim como os crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 e, em razão disso, devem aguardar uma decisão final na esfera administrativa sobre a exigibilidade do crédito tributário para que se possa iniciar inquérito policial ou ação penal, trazendo, assim, segurança jurídica ao contribuinte e garantindo o seu direito à ampla defesa e ao contraditório no âmbito do processo administrativo.

Nesse sentido, vale destacar o voto do Ministro Luiz Fux que asseverou a necessidade de que os crimes tributários e previdenciários causem efetivo prejuízo ao fisco, bem como sobre o uso do direito penal como forma de coagir o contribuinte de boa-fé para que efetue o pagamento por temor ao procedimento de natureza criminal, abrindo mão do seu exercício da ampla defesa.

Por fim, o Ministro Fux destacou ainda que admitir o início de procedimento criminal antes de uma decisão definitiva no âmbito criminal em crimes materiais iria contra a Súmula Vinculante nº 24.

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