COVID-19 – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO DETERMINADAS PELO PODER PÚBLICO PODE SER CONSIDERADA CRIME PREVISTO NO CÓDIGO PENAL

O avanço dos casos do novo coronavírus (COVID-19) no Brasil tem ensejado a adoção de inúmeras medidas preventivas pelo Poder Público. Nesse contexto, inúmeras Prefeituras têm determinado a suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais. Esse é o caso da Prefeitura Municipal de São Paulo, que editou o Decreto nº 59.285, de 18 de março de 2020, publicado no Diário Oficial em 19 de março de 2020.

O  referido Decreto determina a suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento na cidade de São Paulo no período de 20 de março a 5 de abril de 2020, podendo os estabelecimentos, nesse período, desenvolverem apenas atividades internas.

Alguns estabelecimentos, em razão do caráter essencial de suas atividades, estão, excepcionalmente, autorizados a manter o atendimento ao público. Como é o caso das farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos; lojas de conveniência; lojas de venda de alimentação para animais; distribuidores de gás; lojas de venda de água mineral; padarias, restaurantes e lanchonetes e postos de combustíveis.

O descumprimento das medidas preventivas, como as determinadas pela Prefeitura Municipal de São Paulo, pode ensejar penalidades não só de natureza administrativa como também penalidades de natureza criminal.

Isso porque, o descumprimento de medidas sanitárias preventivas destinadas a impedir a propagação do novo coronavírus, como as que têm sido editadas pelo Poder Público, é crime previsto no art. 268 do Código Penal, sujeitando, por exemplo,  as pessoas físicas responsáveis pelos estabelecimentos que descumprirem as medidas, à penas de detenção, que vai de um mês a um ano e multa.

E mais: o descumprimento das medidas de prevenção enseja também a prática do crime de desobediência, previsto no art. 330, do Código Penal, com pena de detenção de quinze dias a seis meses, e multa.

A fim de garantir o cumprimento das medidas de prevenção determinadas pelo Poder Público, o governo autorizou até mesmo uso de força policial, independente de autorização judicial.

 

Neste contexto, para garantir a prevenção do novo coronavírus e evitar riscos criminais, é importante ter atenção às medidas específicas determinadas pelas mais diversas esferas, Federal, Estadual e Municipal. Nossos times regulatório e penal empresarial estão à disposição para auxiliá-los no caso de dúvidas quanto às providências a serem adotadas e os riscos envolvidos.

 

GUILHERME CREMONESI 

guilherme.cremonesi@fius.com.br