UTILIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO (RESE) COMO FERRAMENTA PARA MELHORAR A EFICIÊNCIA FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA

O Brasil está entre os 30 países que mais cobram impostos no mundo, isso significa que os tributos têm impacto direto nas receitas das empresas, podendo afetar negativamente o valor dos produtos e serviços e a lucratividade dos negócios, segundo o estudo feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (2010). Por essa razão, muitas empresas estão utilizando dos Regimes Especiais Tributários para melhorar as suas operações e, por conseguinte, se tornar mais eficientes financeiramente.

Como já mencionado em artigos anteriores, os Regimes Especiais são normas individualizadas, pleiteadas pelos contribuintes e aprovadas pelo Fisco, que serão válidas apenas ao contribuinte solicitante.

Esse tratamento tributário diferenciado tem por objetivo facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, tanto a principal quanto a acessória, e são aplicadas, por exemplo, no desenvolvimento de operações que não estão previstas em legislação, excesso de burocracia em obrigações acessórias (emissão de diversas notas fiscais para uma única operação, por exemplo) e Impacto negativo no fluxo de caixa em razão da diferença de alíquotas aplicadas nas aquisições frente às vendas.

Esse artigo trata do RESE, Regime Especial Simplificado de Exportação, instituído pelo estado de São Paulo pelo Decreto nº 48.957/2004, que é um ótimo exemplo, pois é um mecanismo que possibilita o diferimento do ICMS na aquisição interna de bens de produção (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) e a suspensão do imposto incidente no desembaraço aduaneiro na importação desses bens, que devem ser empregados na fabricação de mercadorias destinadas à exportação subsequente.

A empresa que não faz uso do RESE adquire matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de fornecedores situados nesse estado ou no estrangeiro para industrialização, aplicando a alíquota de 18%, ainda que a saída subsequente (venda) seja para clientes localizados em outros países, exportação, operação essa em que não há a incidência do ICMS.

Logo, o resultado dessa operação é sempre um acúmulo grande de saldo credor de ICMS e um desencontro de caixa, pois, como se sabe, para reaver os valores oriundos dessa diferença de alíquota só há a possibilidade da utilização da sistemática de crédito acumulado, via sistema E-credac, isso no Estado de São Paulo, processo esse que é lento e trabalhoso, pois o saldo só será restituído em aproximadamente 2 anos (sem correção monetária).

Por outro lado, a empresa que faz uso do RESE poderá adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de fornecedores situados nesse estado ou no estrangeiro, para industrialização, com DIFERIMENTO ou SUSPENSÃO do ICMS incidente nessas operações de entrada, desde que a saída subsequente (venda) seja para clientes localizados em outros países, exportação, bem como cumpra os requisitos dispostos na norma. A utilização do RESE nessas operações resulta na mitigação do acúmulo de saldo credor de ICMS e maior eficiência financeira, já que não haverá acúmulo de saldo credor de ICMS oriundo dessas operações.

Importante mencionar que este Regime Especial se aplica aos contribuintes, alternativamente, que estão habilitados em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) ou Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, ou, ainda, que está qualificado como empresa preponderantemente exportadora mediante ato declaratório executivo, expedido pela RFB, os quais preveem ou possibilitam a suspensão dos tributos federais.

Assim, é evidente que o Regime Especial Simplificado de Exportação (RESE) é uma boa ferramenta a ser utilizada pelos contribuintes que possuem os requisitos acima descritos para otimizar o fluxo de caixa da empresa e, portanto, melhorar sua eficiência fiscal e financeira.

 

 

 

 

JOSÉ THOMAZ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE LAPA

jose.lapa@fius.com.br

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