RECEITA DEFINE MOMENTO DE TRIBUTAÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS ILÍQUIDAS

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit n° 64/2022, publicada em 28/12/2022, estabeleceu que os créditos decorrentes de ações judiciais em que não houve a definição de valores a serem restituídos em nenhuma fase do processo judicial, devem ser tributados pelo IRPJ/CSLL no momento da entrega da primeira declaração de compensação.

No caso analisado, uma pessoa jurídica questionou a Receita Federal do Brasil (RFB) acerca do momento correto para o oferecimento da tributação do Imposto de renda e da Contribuição Social dos créditos decorrentes de ação transitada em julgada que não houve o auferimento de valores em nenhuma fase processual.

O Fisco já havia analisado um caso semelhante na Solução de Consulta Cosit n° 183/2021, sendo que o seu principal argumento na nova Solução de Consulta (64/2022) foi de que no momento da entrega da primeira declaração, o contribuinte está exteriorizando o montante do crédito a que tem direito da sentença que o originou, por isso deve ser o momento de oferecimento à tributação.

Ainda, a Receita Federal do Brasil já se manifestou sobre o oferecimento à tributação do IRPJ/CSLL para os casos de créditos decorrentes de decisões judiciais líquidas, ou seja, daquelas em que já houve a quantificação do valor dentro do próprio processo, situação diferente da abordada pela Solução de Consulta Cosit nº 64/2022. Nestes casos, o Fisco adota a posição de que o momento adequado para a tributação se dá com o trânsito em julgado da ação.

Diante deste entendimento, o contribuinte deve se atentar ao momento correto para tributação destes créditos que decorrem de sentenças judiciais ilíquidas, para não serem autuados.

Tags: No tags