TST CONFERE ISENÇÃO TOTAL DE RESPONSABILIDADE À DONA DA OBRA EM CONTRATO DE EMPREITADA

Em 06 de junho, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou decisão extremamente favorável à empresa dona de obra em contrato de empreitada, tendo reconhecido que o Acórdão do Tribunal do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) contrariou a tese já firmada no Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) de nº 06.

Na instância inferior, os julgadores do TRT-15 haviam mantido a responsabilidade da dona da obra sobre débitos trabalhistas contraídos por empreiteira contratada, sob argumento de que não teria sido verificada a idoneidade econômico-financeira da prestadora, configurando a chamada culpa in elegendo (culpa pela má escolha).

O relator do caso no TST, ao receber o Recurso de Revista, verificou, de imediato, a transcendência política do tema, já que o Acórdão Regional contrariou o entendimento pacificado pelo TST no IRR nº 06. Com isso, decidiu por reformar o julgado já em decisão monocrática, sequer submetendo o caso à Turma.

Foi reafirmada a tese contida no Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) nº 06 do TST, que modulou os efeitos da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 191 da SBDI-1, da mesma Corte, segundo a qual a empresa dona da obra apenas poderia ter sido responsabilizada caso o contrato de empreitada tivesse sido firmado após 11/05/2017.

No presente caso (autos nº 0010374-53.2017.5.15.0126), restou inquestionável que o contrato de empreitada havia sido pactuado em data muito anterior a 11/05/2017, pois foi celebrado em 16/09/2016.

Há ainda alguns Julgadores do TRT-15 que não concordam com a tese do IRR nº 06 do TST. Porém, muitos dos recursos já estão sendo apreciados e votados por diversas câmaras desse Regional para excluir eventual condenação da dona da obra, ainda que mantida sentença contra a empreiteira.

Sendo assim, o TRT-15 e o C. TST têm isentado a dona da obra da responsabilidade trabalhista em razão de direitos não cumpridos pela empreiteira, por força da tese firmada no inciso V do IRR nº 06, quando reconhecido que o contrato de empreitada foi celebrado pelas empresas em data anterior a 11/05/2017.

O escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados obteve sucesso no julgamento do Recurso de Revista no TST, tendo sido esta a primeira decisão proferida pela instância máxima no tema da responsabilidade da dona da obra. Certamente, o presente Julgado se tornará essencial paradigma para nortear as próximas decisões das cortes trabalhistas.

 

Carolina Razera 

carolina.razera@fius.com.br

 

Melina De Pieri Simão

melina.simao@fius.com.br

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