TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO AUTORIZA QUEBRA DE SIGILO DE E-MAIL PESSOAL DE EX-EMPREGADO COM BASE NA LEI DO MARCO CIVIL DA INTERNET

A 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região autorizou a quebra de sigilo de e-mail pessoal de ex-funcionário de uma empresa do setor sucroenergético. Foi invocado dispositivo do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que prevê a requisição ao juiz para que “ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet” (art. 22).

Demitido por justa causa, o então empregado teria extraído indevidamente dos computadores e sistemas corporativos de sua empregadora dados como cargo e salário de milhares de ex-funcionários da companhia e remetido para grupos de advogados por meio de seu e-mail pessoal, violando segredo profissional desta e das demais empresas que compõem o grupo.

De acordo com o art. 22 da Lei nº 12.965/2014, que trata do Marco Civil da Internet, o conteúdo do e-mail pessoal de um trabalhador pode vir a ser revelado em juízo se houver indício de ilícito. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região autorizou a quebra de sigilo de e-mail do ex-empregado da empresa, em meio à investigação sobre obtenção e remessa indevida de informações sigilosas.

Contra a decisão que autorizou o acesso a esses dados, o ex-empregado impetrou Mandado de Segurança, questionando a competência do Juiz do Trabalho para determinar a quebra do sigilo das informações armazenadas em seu e-mail pessoal. Entretanto, os Desembargadores da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT-15 negaram o pedido e julgaram improcedente a ação de segurança.

A decisão pela quebra do sigilo de e-mail pessoal do ex-empregado abre precedente importante no âmbito de investigações no meio corporativo, pois a lei que criou o Marco Civil da Internet está em vigência desde 2014 e, mais recentemente, com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), a segurança da informação passa a ser objeto de proteção jurídica e dever de adequado tratamento.

Assim, evidenciado através de auditoria interna das ex-empregadoras litisconsortes que o impetrante, beneficiando-se da condição privilegiada de empregado da Biosev, durante o horário de trabalho e usando equipamentos do empregador, repassava indevidamente informações privativas da reclamada a escritórios de advocacia, o artigo 22 da Lei 12.965/2014 autoriza o magistrado a proceder à quebra de sigilo da correspondência eletrônica do trabalhador a fim de subsidiar a pretensão de reparação civil das reclamadas em face do ex-empregado”, constou na decisão.

A decisão não conflita com a garantia constitucional de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, estabelecida no art. 5º, XII da Constituição Federal. Como bem destacado na decisão, “diante do forte indício de violação de dados e informações confidenciais das empresas do grupo (…) pelo impetrante, não há que se falar em violação ao direito líquido e certo ao sigilo de correspondência do impetrante, num juízo de ponderação de valores fundamentais.”

Para Veridiana Moreira Police, sócia coordenadora da Área Trabalhista do Escritório Finocchio & Ustra, a decisão não apenas representa um avanço do tema dentro da Justiça do Trabalho, como reforça que a lei do Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) vieram para estabelecer um novo padrão regulatório para a coleta, tratamento e armazenamento de dados no Brasil e que não pode mais ser ignorado.

Nesse cenário, o Escritório Finocchio & Ustra ressalta a necessidade de se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) que entrará em vigência em 2020, não apenas por se tratar de uma lei complexa, mas principalmente porque seus efeitos já se fazem sentir nas relações negociais e até jurisdicionais, como é o caso aqui noticiado.

 

Mauricio Gasparini

mauricio.gasparini@fius.com.br

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