TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL DISCIPLINADA PELA LEI Nº 13.988/2020 REPERCUTE EM INTENSA MOVIMENTAÇÃO DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS

Desde 2020, com o advento da Lei nº 13.988/2020, que disciplinou a transação tributária no âmbito federal, o contribuinte vem tendo a oportunidade de regularizar seus débitos inscritos em dívida ativa da União nas mais diversas modalidades disponíveis, as quais, de forma geral, proporcionam a aplicação de descontos em juros e multa, além da concessão de parcelamentos mais alongados e outras possibilidades de negociação.

Conforme dados disponibilizados pela própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o total de crédito tributário recuperado no ano passado atingiu R$ 31,7 bilhões, superando em 29% o montante arrecadado em 2020. Diante do sucesso dos programas de regularização tributária da PGFN, é possível notar uma intensa movimentação entre os estados e municípios, no que tange à ampliação dos programas de regularização de débitos tributários.

Como exemplo, tem-se os Municípios de São Paulo, Fortaleza e Rio de Janeiro que, visando incentivar a desjudicialização, já regulamentaram questões atinentes às transações tributárias e passaram a viabilizar a regularização de débitos de forma mais benéfica ao contribuinte que àquela convencional (Decreto 60.939/2021, Lei Complementar 311/21, e Decreto 50.032/2021, respectivamente).

Além disso, o Estado de São Paulo também disponibilizou a transação tributária individual que, apesar de estar disponível apenas para uma parcela dos contribuintes (devedores acima de 10 milhões), representa uma ótima oportunidade para que tais esses atinjam a regularidade fiscal, inclusive porque permite a inclusão de débitos referentes a ICMS-ST.

Outro grande avanço que merece ser trazido é a recente disponibilização do negócio jurídico processual (NJP) pelo estado do Rio de Janeiro, o qual prevê a possibilidade de se estabelecer um plano de amortização para negociação de débitos em até 120 meses (Resolução 4826 da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro).

Nessa toada, a expectativa é de que outros entes federativos passem a disponibilizar modalidades mais abrangentes para a regularização de débitos tributários, que possibilitem ao contribuinte uma legítima negociação com o fisco, na qual sejam dispostas concessões mútuas entre fisco e contribuinte.

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