TRABALHO PARALELO DURANTE AFASTAMENTO POR DOENÇA? CABE JUSTA CAUSA!

A Justiça do Trabalho recentemente confirmou a demissão por justa causa de uma bancária que, mesmo estando afastada de suas atividades no banco em razão de uma doença, e recebendo benefício do INSS, realizou trabalho paralelo durante seu período de afastamento.

A decisão foi proferida pela 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que considerou a conduta como uma falta grave, caracterizada como ato de improbidade, de acordo com o artigo 482 da CLT. A ação da empregada violou o princípio da boa-fé inerente ao contrato de trabalho, havendo imediata quebra da confiança e até mesmo enriquecimento ilícito.

Inconformada com a justa causa aplicada, a bancária ingressou com ação trabalhista buscando reverter a penalidade máxima aplicada para o reconhecimento de dispensa sem motivo justo, a fim de receber diferenças de verbas rescisórias e guia para liberação do seguro desemprego. No entanto, após análise das provas apresentadas, a juíza não deu razão à trabalhadora e negou seus pedidos.

Uma investigação interna realizada pela empresa revelou que esta havia recebido uma denúncia anônima sobre as atividades paralelas da bancária, incluindo a venda de lingerie e a organização de eventos relacionados a esse segmento. Em sindicância, a empresa constatou que os contatos telefônicos e de e-mail associados à loja eram os mesmos fornecidos pela bancária ao empregador, não havendo dúvidas, portanto, de que ela estava sim diretamente ligada ao negócio.

Além disso, várias publicações nas redes sociais mostravam a bancária atuando como proprietária da loja de lingerie. Em telefonema para o número listado no site, a bancária, que é proprietária da loja, forneceu detalhes sobre os produtos e se disponibilizou para entregá-los pessoalmente, mencionando, inclusive, que trabalhava até tarde da noite.

Tudo isso enquanto dizia estar impossibilitada de trabalhar para o banco, recebendo benefício previdenciário.

A sindicância interna concluiu que a bancária havia se envolvido em má conduta, tendo agido claramente em desconformidade com o que se esperava da empregada que estaria com incapacidade para realizar o seu trabalho. Ora, se estava realmente doente, incapaz de trabalhar para o banco, recebendo auxílio do INSS e tendo apresentado atestado médico exigindo repouso, não deveria estar realizando atividades empresariais paralelas.

Os fatos não foram negados pela bancária, quando ouvida em audiência.

Para a juíza que julgou o processo, não havia dúvidas de que, mesmo durante seu afastamento por auxílio-doença, a bancária estava conduzindo trabalhos por conta própria, o que contradizia o propósito do benefício previdenciário, concedido para amparar um empregado sem condições de trabalhar.

Essa conduta representou grave violação da confiança, o que, por si só, justifica a demissão por justa causa, sem a necessidade de prévia aplicação de advertência e/ou suspensão.

A decisão da juíza foi confirmada em recurso pela Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 03ª Região (Minas Gerais) e há novo recurso por parte da bancária.

Para além desse específico caso, situações semelhantes não são raras no dia a dia das empresas e na própria Justiça do Trabalho. Há exemplos de empregados afastados pelo INSS por doença ou acidente, com incapacidade laborativa declarada, que, em paralelo, trabalham em serviços de entrega como Uber e iFood, eventos, vendas, obras e tantas outras áreas.

Nesses casos, tomando conhecimento das possíveis atividades paralelas, a empresa pode iniciar investigação interna e documentar o máximo possível de evidências, inclusive promovendo entrevistas, se necessário, para fortalecer uma possível dispensa por justa causa e, claro, se resguardar em eventual litígio buscando a reversão.

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