COVID-19: SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE ALUGUEL EM LOCAÇÃO DE ESPAÇO DE SHOPPING EM TEMPOS DE PANDEMIA

Não é novidade que o atual cenário mundial tem gerado muita incerteza no âmbito dos negócios e no mercado como um todo. Dentre essas inseguranças, é comum o questionamento sobre comportamento do Judiciário diante dos conflitos que podem surgir, principalmente em casos de inadimplemento de obrigações contratuais.

Em decisão proferida no dia 30/03/2020 pela 8ª Vara Cível da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, a Juíza Bruna Marchese e Silva concedeu medida cautelar para suspender a exigibilidade dos pagamentos referentes ao aluguel mínimo e fundo de promoção e propaganda, previstos em contrato firmado entre restaurante e shopping center.

A decisão levou em consideração a excepcionalidade da situação de pandemia que assola os municípios brasileiros, que culminou no fechamento dos shoppings e todo o comércio em diversos estados, o que representaria verdadeira imprevisão que deve ser levada em conta na análise do pedido judicial.

Sabe-se que a teoria da imprevisão, durante esse período de crise do COVID-19, vem sendo ventilada como um dos fundamentos essenciais para possíveis revisões contratuais em instrumentos firmados entre particulares.

Antes de qualquer medida judicial muitas partes têm renegociado contratos para garantir sua continuidade saudável. Um exemplo no mesmo ramo deste julgado é de uma rede de shopping center que volutariamente suspendeu a cobrança do corrente mês, além de conceder descontos no valor.

A decisão proferida, ao suspender exigibilidade de pagamento de alugueis, já pode ser o indício de como se dará o comportamento do judiciário frente à pandemia, esboçando como serão tratados os conflitos contratuais que venham a surgir durante essa crise.

 

RAISSA SIMENES MARTINS FANTON

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LUCAS VIEIRA CICALA

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