CORONAVÍRUS E O CANCELAMENTO OU ADIAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS

Com o avanço do novo coronavírus no Brasil, muitas companhias aéreas começaram a cancelar voos para alguns destinos. Mas o que fazer quando se tem uma viagem marcada e não houve o cancelamento do voo?

O Ministério da Justiça e Segurança Pública recomendou no último sábado, 14, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), que os consumidores possam remarcar, sem custos, as viagens previstas para os próximos 60 dias.

Este já era o posicionamento do Procon-SP. O órgão considera que este tipo de situação está protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, interpretando que o artigo 6º ampara os passageiros. O artigo prevê que “são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”.

No mesmo sentido, o Ministério Público Federal emitiu recomendação à ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) para que assegure aos consumidores a possibilidade de cancelamento das passagens, sem cobrança de taxas adicionais, para destinos atingidos pelo Covid-19.

Já a ANAC, até o momento, afirmou apenas que o passageiro estaria sujeito às regras contratuais de cada uma das companhias aéreas.

A orientação, portanto, é que o passageiro primeiramente tente acordo com a companhia aérea. Caso não se chegue a um consenso, é possível fazer reclamação junto ao Procon de sua Cidade ou registrar sua queixa na plataforma www.consumidor.gov.br – onde todas as empresas aéreas estão cadastradas e possuem prazo de 10 dias para resposta das reclamações. Se ainda assim o problema não for solucionado, o Judiciário poderá ser acionado, para ressarcimento do consumidor.

 

 

RAISSA SIMENES MARTINS FANTON
raissa.martins@fius.com.br