SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE ALUGUEL EM LOCAÇÃO DE ESPAÇO DE RESTAURANTE EM TEMPOS DE PANDEMIA

O Brasil se aproxima do fim do seu segundo mês de isolamento social em razão da pandemia de COVID-19 e já não é incomum observar diversos estabelecimentos comerciais e empresas de pequeno porte clamando por auxílio, seja na tentativa de renegociar contratos ou até mesmo perante o Judiciário. Nunca o cumprimento de um contrato de prestação de serviços, aluguel ou até mesmo compra e venda, foi tão incerto.

Como era previsto no início desse contexto de dificuldade financeira generalizada, o Judiciário tem tentado dirimir os danos, visando preservar a atividade empresarial e toda a sua função social.

Em decisão proferida no último dia 5 de maio pela 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, o juiz Ademir Modesto de Souza concedeu liminar para redução em 70% do valor do aluguel de restaurante, desde a data em que o estabelecimento começou a trabalhar com as portas fechadas por causa da pandemia de COVID-19.

Além disso, o juiz responsável pelo caso estabeleceu que, desde o momento em que o restaurante retornar à rotina de trabalho normal com as portas abertas, até o dia 30 de dezembro de 2020, haverá redução parcial do aluguel de 30% dos valores mensais, presumindo-se que nesse período o restaurante ainda sofrerá os efeitos das restrições em razão do isolamento social.

A decisão levou em consideração não apenas a excepcionalidade da situação de pandemia que assola o mundo, mas principalmente as questões econômicas que envolvem a atividade da autora do pedido. A redução brutal do faturamento do restaurante, na visão do julgador, pode impossibilitar o cumprimento de toda as suas obrigações contratuais e legais, produzindo efeito cascata sobre toda a cadeia econômica na qual estaria inserido, prejudicando fornecedores, empregados e famílias que dependem da atividade empresarial.

Ao fazer uma análise econômica do pedido para conceder a liminar, a decisão não se restringiu ao aspecto da imprevisão trazido pela pandemia de COVID-19, mas tentou preservar a atividade empresarial e a função social que lhe é inerente.

Juízes da Capital têm adotado o mesmo posicionamento para redução de aluguéis não residenciais em razão das restrições governamentais impostas. Outra postura do Judiciário constatada foi a de suspensão dos efeitos de mora e redução de aluguel enquanto durar o isolamento social, com o pagamento da parcela abatida após a volta à normalidade de forma parcelada e sem acréscimos. Essa solução certamente traz menores impactos a longo prazo para os locadores.

Estas têm sido as tendências do Judiciário, ao analisar problemáticas surgidas durante o período, buscando preservar as relações contratuais e diminuir os impactos econômicos.

 

 

RAISSA SIMENES MARTINS FANTON
raissa.martins@fius.com.br

LUCAS VIEIRA CICALA
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