O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em dezembro de 2025, o Tema 1.371, definindo o alcance da prerrogativa do Fisco para arbitrar a base de cálculo do ITCMD, procedimento pelo qual a Administração Tributária pode desconsiderar o valor declarado pelo contribuinte e fixar outro valor para o bem transmitido, quando entender que aquele não reflete o valor de mercado.
A controvérsia teve origem em mandados de segurança ajuizados por contribuintes contra atos da Fazenda do Estado de São Paulo. Em diversos precedentes, o Tribunal de Justiça paulista vinha afastando o arbitramento, sob o argumento de que a Lei estadual nº 10.705/2000 já estabeleceria o valor venal do bem como base de cálculo do ITCMD, não sendo possível ao Fisco substituí-lo sem autorização legal expressa. Esse entendimento limitava a atuação fazendária e conferia maior previsibilidade ao cálculo do imposto, mesmo quando a Administração discordava do valor declarado.
Ao julgar os Recursos Especiais nº 2.175.094/SP e nº 2.213.551/SP, representativos da controvérsia, a Primeira Seção do STJ afastou essa linha interpretativa. O Tribunal firmou entendimento de que a prerrogativa de arbitramento decorre diretamente do artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN), norma geral de direito tributário aplicável a todos os entes federados. Segundo o STJ, o dispositivo autoriza o Fisco a arbitrar a base de cálculo do tributo quando as declarações, informações ou documentos apresentados pelo contribuinte forem omissos ou não merecerem fé, independentemente de previsão específica na legislação estadual.
Embora o STJ tenha ressaltado que o arbitramento não pode ser automático nem genérico, e que exige a instauração de procedimento administrativo prévio e individualizado, a tese amplia o espaço para que as Fazendas estaduais desconsiderem valores declarados e fixem bases de cálculo mais elevadas, com reflexos diretos na apuração do ITCMD.
A tese firmada no Tema 1.371 tende a impactar os litígios envolvendo ITCMD em todo o país, sobretudo em casos de divergência sobre o valor de mercado dos bens. Embora o mérito tenha sido julgado, os efeitos concretos ainda dependerão da forma como os Estados conduzirão os procedimentos administrativos e de como os tribunais locais aplicarão os limites fixados pelo STJ.