STJ ESTABELECE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR DE IMÓVEL RURAL POR DANO AMBIENTAL

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o Tema Repetitivo nº 1.204 traz uma importante orientação sobre a responsabilidade ambiental em relação a imóveis rurais.

Segundo essa decisão, tanto o comprador quanto o possuidor (atual ou anterior) de um imóvel rural podem ser responsabilizados por danos ambientais associados à propriedade. Isso se alinha com o entendimento consolidado na Súmula 623 do STJ.

Essencialmente, a responsabilidade ambiental é atribuída ao imóvel em si, e não exclusivamente à pessoa que causou o dano. Isso significa que quem possui direitos reais sobre o imóvel pode ser responsabilizado pelos danos ambientais. Portanto, qualquer pessoa que suceda o proprietário original pode assumir a responsabilidade por eventuais danos ou degradações ambientais da área. Isso é válido desde que seu direito sobre o imóvel tenha sido estabelecido após a ocorrência do dano ou que tenha contribuído, direta ou indiretamente, para o dano – mesmo que não resida mais no imóvel.

A responsabilização é objetiva e solidária. Isso significa que ela pode ser aplicada independentemente de culpa, e o credor pode optar por mover ação contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais, ou ambos.

No entanto, é importante ressaltar que, embora a responsabilidade seja objetiva, a jurisprudência exige a comprovação do nexo causal entre a ação ou omissão do indivíduo e o dano causado. Esse nexo causal, a título de exemplo, pode decorrer do fato do titular conviver com um dano pré-existente e se manter inerte em face da degradação ambiental, ou em razão  da alienação do imóvel a terceiros sem reparar o dano e tendo o benefício da venda ou, ainda, do simples fato de adquirir o imóvel nestas condições.

Diante desse cenário, torna-se imprescindível a realização de uma auditoria legal do imóvel para identificar possíveis autuações e/ou processos em andamento que envolvam obrigações ambientais. Isso é fundamental para evitar responsabilizações futuras na aquisição ou posse da área.