STJ ENTENDE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE NEGATIVAR DEVEDOR MESMO SEM INSCRIÇÃO PRÉVIA NA DÍVIDA ATIVA

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu o entendimento ao julgar o AREsp nº 2.265.805, de que a Administração Pública pode inscrever o nome do devedor em cadastro de inadimplente no Serasa, mesmo que não tenha sido realizada a inscrição prévia do débito em dívida ativa.

No caso analisado pela Segunda Turma do STJ, o contribuinte argumentava que havia ajuizado Ação Anulatória, objetivando a nulidade do Auto de Infração e, também, a declaração de ilegalidade da inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, sob o fundamento de que o débito exigido pela Administração Pública ainda não havia sido inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA).

Desse modo, o ponto nevrálgico levado a julgamento é acerca da possibilidade de haver o cadastro do devedor no Serasa, ainda que não tenha sido emitida uma CDA acerca do débito pendente de pagamento.

Assim, o voto do ministro relator Francisco Falcão, acompanhado, por unanimidade, traz o entendimento de que é possível haver a inscrição do nome do devedor no Serasa, ante a inscrição da CDA, sob o fundamento do princípio da menor onerosidade, já que a negativação do nome do devedor é uma medida menos gravosa quando comparada com a inscrição da CDA.

Portanto, para a Segunda Turma do STJ, basta a Administração Pública comprovar a dívida com algum documento que contenha os requisitos necessários para reconhecer o débito, para inscrever o nome do devedor no Serasa.

Nesse sentido, mesmo que o julgamento não tenha se dado em Repercussão Geral, o entendimento firmado pelo STJ      deve influenciar que casos semelhantes sejam julgados da mesma forma.

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