A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.319) a discussão sobre a possibilidade de dedução, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, dos Juros sobre Capital Próprio (JSCP) apurados com base em exercícios anteriores à deliberação societária que autorizou o pagamento.
O JSCP consiste em uma modalidade de remuneração ao sócio ou acionista, que é calculada com base nas contas do Patrimônio Líquido, conforme previsto no art. 9º, § 8º, incisos I a V, da Lei nº 9.249/1995. Essa sistemática permite que os valores pagos sejam dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL, desde que a empresa esteja no regime de lucro real e cumpra os requisitos legais aplicáveis. Porém, a legislação mencionada nada dispõe sobre o momento de pagamento dos juros.
A Receita Federal do Brasil possui entendimento consolidado no sentido de que não é possível a apuração retroativa do JSCP, sob o argumento de que tal prática violaria o regime de competência.
Entretanto, este é um tema que já vem sendo discutido no Judiciário e, até então, as duas Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ vêm se posicionando de forma favorável aos contribuintes, reconhecendo a possibilidade de dedução mesmo quando o JSCP é calculado com base em saldos de exercícios anteriores, ou seja, na sua forma retroativa.
Com a afetação do tema, os Recursos Especiais nºs 2.162.629/PR, 2.162.248/RS, 2.163.735/RS e 2.161.414/PR foram selecionados como representativos da controvérsia e servirão de base para a fixação de tese com efeito vinculante. Consequentemente, todos os processos sobre o mesmo tema em trâmite no país permanecerão suspensos até a decisão definitiva.
Diante disso, o julgamento assume uma especial relevância para companhias e grupos econômicos que buscam utilizar o JSCP retroativo como instrumento de planejamento tributário. Uma decisão favorável poderá trazer impactos positivos significativos, tanto em termos de economia tributária quanto em previsibilidade jurídica.