A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que empresas que adquirem insumos tributados têm direito ao crédito de IPI, mesmo quando o produto final for isento, imune ou sujeito à alíquota zero. A tese foi fixada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1247), nos REsp 1.976.618/RJ e 1.995.220/RJ, com repercussão direta para diversos contribuintes.
Enquanto a Fazenda Nacional sustentava que o crédito não seria possível na ausência de incidência na etapa final da cadeia produtiva, os ministros entenderam que o direito ao creditamento deve ser garantido para preservar o princípio da não cumulatividade.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a manutenção dos créditos não configura ampliação indevida de benefício fiscal, mas sim interpretação adequada da norma legal. Para ele, a natureza jurídica da saída — seja isenta, imune ou com alíquota zero — não altera o direito ao crédito, desde que os insumos utilizados tenham sido adquiridos com incidência de IPI e submetidos ao processo de industrialização.
A tese aprovada estabelece que: “O creditamento de IPI estabelecido no artigo 11 da Lei 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero ou imunes.”
Como a decisão foi proferida em sede de recurso repetitivo, ela deverá ser observada pelas instâncias inferiores e pelo CARF. No caso concreto analisado (Vibra Energia), o STJ autorizou a compensação dos créditos e determinou a anulação dos lançamentos fiscais realizados contra a empresa.
A decisão representa uma importante vitória para os contribuintes. Isso porque ela reforça a aplicação do princípio da não cumulatividade do IPI e assegura maior previsibilidade às empresas industriais.
Com a tese firmada, abre-se caminho para a revisão de autuações fiscais e a recuperação de créditos indevidamente glosados nos últimos anos, desde que respeitados os requisitos legais.