STJ CONFIRMA ENTENDIMENTO DE QUE NÃO INCIDE IR SOBRE JUROS DE MORA RELATIVOS AO ATRASO DO PAGAMENTO SALARIAL

No último dia 8 de fevereiro, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconsideraram o entendimento da Corte no âmbito dos Recursos Especiais (REsp) nº 1.514.751/RS e nº 1.555.641/SC, nos quais reconheciam a legalidade da incidência do Imposto de Renda (IR) sobre juros moratórios devidos pelo pagamento em atraso de verbas remuneratórias.

A alteração de entendimento pelo STJ ocorreu em atenção à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em março de 2021, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.091/RS (Tema nº 808 da Repercussão Geral), que considerou inconstitucional a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

Em se tratando de Repercussão Geral, a decisão do STF deve ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive pelo próprio STJ.

Os julgados reforçam o posicionamento das Cortes Superiores, no sentido de que os juros moratórios provenientes de atraso no adimplemento de obrigação de pagar em dinheiro possuem natureza de danos emergentes e, portanto, não são suscetíveis à incidência de IR.

Nesse mesmo sentido foi o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.063.187 (Tema 962), em setembro de 2021, oportunidade em que o STF entendeu pela não incidência do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os juros SELIC recebidos pelo contribuinte na repetição do indébito tributário.

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