STJ afasta prazo decadencial em mandado de segurança sobre tributo sucessivo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que mandados de segurança podem ser impetrados a qualquer momento para questionar obrigações tributárias de cobrança periódica, afastando a aplicação do prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009. A tese foi fixada sob o rito dos recursos repetitivos e deve ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário, exceto pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, rejeitou os recursos dos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, que defendiam a contagem do prazo decadencial a partir da publicação da lei instituidora do tributo. Para o ministro, a norma que cria a obrigação tributária é requisito necessário, mas não suficiente, já que a lesão só se renova com cada cobrança periódica.

Segundo o entendimento consolidado, o mandado de segurança pode ser manejado de forma preventiva ou repressiva enquanto a obrigação tributária persistir. Nesses casos, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias, mas sim o prazo prescricional de cinco anos, em linha com a jurisprudência consolidada em matéria tributária.

O caso concreto envolvia a cobrança de ICMS em Minas Gerais sobre energia elétrica e serviços de comunicação com alíquota superior à modal estadual, hipótese considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no RE 714.139 (Tema 745).

As procuradorias estaduais alegaram que admitir o trato sucessivo retiraria a segurança jurídica e estimularia a multiplicação de litígios. Contudo, o relator afastou essa preocupação, observando que, mesmo que não fosse cabível o mandado de segurança, outras ações poderiam ser ajuizadas com o mesmo objetivo.

A decisão representa relevante precedente para os contribuintes, que passam a contar com maior segurança ao questionar a exigência de tributos periódicos, como ICMS, PIS e Cofins, sem a limitação do prazo decadencial de 120 dias.

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