STF FINALIZA O JULGAMENTO DA ADPF 1004 E VEDA O CANCELAMENTO DOS CRÉDITOS DE ICMS DAS EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS

No dia 11 de dezembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal realizou o julgamento da ADPF 1004, proposta pelo Estado do Amazonas, a fim de declarar a inconstitucionalidade das autuações proferidas pelo Estado de São Paulo e demais decisões proferidas pelo Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT) que cancelavam os créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias contempladas por incentivos fiscais relativos à Zona Franca de Manaus (ZFM).

No Plenário Virtual, os Ministros analisaram a necessidade da edição de convênio do Confaz para a validação dos incentivos fiscais de empresas da Zona Franca de Manaus, uma vez que o art. 15 da LC 24/1975 prevê expressamente a proibição de qualquer ato que exclua incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas.

Em placar, com maioria favorável aos contribuintes (8×2), o Ministro Luiz Fux, Relator do caso, fixou a tese de que a determinação do art. 15 da LC 24/1975 acerca dos incentivos fiscais de empresas da Zona Franca de Manaus independe de validação por convênio CONFAZ.

Dessa forma, os efeitos da decisão recaem sobre o Estado de São Paulo, o principal motivador da ADPF 1004, mas também se estendem aos demais estados da Federação, os quais ficam vedados de proceder ao cancelamento de quaisquer desses incentivos.

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