STF DECLARA CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS ÀS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o tema de repercussão geral nº 517, fixou a tese da constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) pelo Estado de destino na entrada de mercadorias em seu território destinadas a contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

Com o placar final de seis votos a cinco, o julgamento do Recurso Especial que deu origem à tese foi iniciado em 2018, interrompido por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes e finalizado em meados de maio de 2021. O Ministro Relator Edson Fachin frisou que a cobrança pode ser feita independentemente da posição da sociedade empresária que aderiu ao Simples na cadeia produtiva ou da possibilidade desta de compensar os créditos, sendo o voto do magistrado seguido pela maioria.

Com a recente decisão do STF, o contribuinte do Simples Nacional, via de regra pequenos comerciantes, deverão arcar integralmente com o recolhimento do DIFAL nas entradas de mercadorias, não havendo distinção de insumos ou materiais de uso e consumo/ativo imobilizado e, por não possuir o direito de se beneficiar de créditos fiscais, os contribuintes do Simples não possuirão outra alternativa a não ser aumentar seu preço de venda, diferentemente do praticado por grandes empresas que além de possuir grande escala de vendas, têm o direito a créditos fiscais, não assumindo o custo do DIFAL.

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