SIM, HÁ LIMITES NA TERCEIRIZAÇÃO!

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou recentemente ações que discutiam os limites da terceirização e ficou decidido pela Suprema Corte que essa é uma modalidade lícita de contratação, seja em atividades-meio ou atividades-fim das empresas. Referendou-se, portanto, o estabelecido pela Lei da Reforma Trabalhista. De acordo com o julgamento, foi firmada a seguinte tese de Repercussão Geral e que deve ser seguida por todo o Poder Judiciário: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

Mesmo que tenha existido uma primeira comoção com o assunto pelo pensamento de que a prática ficaria irrestrita, há limites na lei de terceirização que não podem ser ignorados. De início, é dever da tomadora dos serviços se certificar de que a empresa terceirizada possui idoneidade financeira e capital social compatível com o número de empregados, tal como está previsto no art. 4º-B, III da Lei nº 6.019/74, sob pena de responder civilmente por má escolha da prestadora (culpa in eligendo).

Além disso, a empresa tomadora possui responsabilidades ligadas a medidas de saúde e segurança do trabalho, se esses serviços forem prestados em suas dependências, conforme prevê o art. 5º-A, § 3º da Lei nº 6.019/74, sendo que essa modalidade de responsabilidade se estende por todo o período contratual.

Vale lembrar que o STF manteve a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, prevista no art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74. A tomadora será subsidiariamente responsável nas hipóteses em que ausente o pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias do empregado terceirizado.

Assim, passa a ter importância estratégica a gestão dos contratos de prestação de serviços envolvidos na terceirização, já que a ausência de fiscalização do cumprimento dos deveres laborais, fiscais e previdenciários da prestadora será imputada à tomadora por força de lei (culpa in vigilando). Porém, o tomador não pode exercer controle direto das atividades daqueles que lhe prestam o serviço. Se agir assim, estará descaracterizada a terceirização, pois o art. 4º-A, § 1º da Lei nº 6.019/74 impõe que a empresa prestadora é quem dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores.

Ademais, para combater a prática da chamada ‘pejotização’, estabelecem os arts. 5º-C e 5º-D da Lei nº 6.019/74 que a tomadora não poderá contratar os serviços de seus ex-empregados no prazo de dezoito meses a contar da dispensa e sequer poderão figurar como sócios da empresa prestadora no mesmo prazo. A referida “quarentena” apenas não será aplicada se o trabalhador for aposentado. Logo, o cenário que se põe a partir da decisão do STF é de novas possibilidades, mas não irrestritas, pois limites foram estabelecidos e deverão ser seguidos para que os envolvidos tenham o seus direitos e deveres respeitados.

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