Com o objetivo de aprimorar a relação entre o Fisco estadual e os contribuintes, no contexto do Programa “Nos Conformes”, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) instituiu, em 1º de abril de 2025, uma ação de autorregularização voltada a consumidores de energia elétrica, sejam eles contribuintes ou não regulares do ICMS.
A iniciativa visa incentivar esses consumidores a regularizarem, de forma espontânea, os débitos relativos à incidência do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) de energia elétrica, sem a instauração de procedimento fiscal e sem aplicação de penalidades.
A medida decorre do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 986, segundo o qual a TUSD e/ou a TUST, quando lançadas na fatura como encargos suportados diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS. Assim, consumidores que ingressaram com ações judiciais para excluir tais tarifas da base de cálculo devem efetuar o recolhimento do tributo que deixou de ser pago.
Contudo, a obrigatoriedade da autorregularização não se aplica aos consumidores que:
1. Até 27/03/2017, estavam amparados por liminares vigentes até a publicação do acórdão que modulou os efeitos da decisão do STJ, ocorrido em 29/05/2024; ou
2. Efetuaram depósito judicial integral do débito, com posterior conversão em renda em favor do Estado.
Por outro lado, consumidores que obtiveram antecipação de tutela após 27/03/2017 devem efetuar o recolhimento dos valores correspondentes ao ICMS.
A SEFAZ/SP está notificando os consumidores por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), estabelecendo o prazo de 60 (sessenta) dias para regularização, mediante recolhimento integral, parcelamento ou compensação com crédito acumulado.
Diante disso, é essencial que os contribuintes, ao receberem o aviso, avaliem cuidadosamente a necessidade de adesão à autorregularização, a fim de evitar eventual autuação e cobrança futura.