SEFAZ/SP ENTENDE PELO RECOLHIMENTO DE DIFAL SOBRE COMPLEMENTO DE ALÍQUOTA

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo entendeu, através da Resposta à Consulta Tributária n° 23571/2021, que nas operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS, estabelecido em São Paulo, cuja alíquota interestadual é 12% e a interna está sujeita ao complemento de ICMS de 1,3%, é necessário o recolhimento de DIFAL ao estado de São Paulo, pois a carga tributária interna é maior do que a interestadual.

No caso analisado, a Consulente está estabelecida no Rio Grande do Sul e relata que vende mercadoria para consumidor final não contribuinte paulista. Nesse sentido, a alíquota interestadual que incide na operação pretendida por ela é de 12% e questiona o Fisco Paulista se deve ser recolhido o DIFAL para São Paulo, tendo em vista que a legislação tributária do estado obriga o recolhimento do complemento de alíquota do ICMS equivalente a 1,3% nesse caso.

Diante do questionamento, o Fisco paulista respondeu, com base no §5º do artigo 2º do RICMS/SP, que nas saídas interestaduais de mercadoria para não contribuinte do ICMS, estabelecido em São Paulo, deve ser adotada a alíquota interestadual na operação e cabe ao Estado de destino (São Paulo) o DIFAL, referente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, de acordo com o procedimento previsto no artigo 56 do RICMS/SP, o qual determina que a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes. Nesse caso, a responsabilidade do recolhimento do DIFAL é da Consulente, pois o destinatário é consumidor final não contribuinte do ICMS.

Com base nesse entendimento, as empresas que realizarem operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em São Paulo, devem se atentar se a alíquota interna desse estado está sujeita ao complemento de 1,3%. Em caso positivo, o DIFAL deve ser recolhido uma vez que a carga tributária interna (13,3%) será maior que a alíquota interestadual (4% ou 12%).

Tags: No tags