SEFAZ/SP: BENEFÍCIO FISCAL PODERÁ SER APLICADO À OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM MERCADORIA IMPORTADA

No início de março de 2023 foram publicadas as respostas à Consulta nº 24722M1/2023, 23687M1/2023, 23006M1/2023 e 24721M1/2023 pela SEFAZ/SP, que permitiram a aplicação da redução da base de cálculo de ICMS, prevista no artigo 9º do Anexo II do RICMS/SP, nas operações interestaduais destinadas aos estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, sujeitas à alíquota interestadual de 4% de ICMS, conforme estabelecido pela Resolução do Senado Federal 13/2012.

As novas respostas à Consulta representam um novo entendimento do estado de São Paulo, sendo mais benéfico para os contribuintes. Anteriormente a esse posicionamento, São Paulo adotava o entendimento de que a publicação de decretos posteriores a 31/12/2012 resultaria na instituição de novo benefício fiscal, o que acarretava na impossibilidade de aplicação do benefício nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% de ICMS, nos termos do Convênio 123/2012.

Inclusive, tal entendimento foi aplicado em 2021, quando o artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 sofreu alteração pelo estado de São Paulo, através do Decreto 65.254/2020, em vigor a partir de 1° de janeiro de 2021, alterando a redução de base de cálculo de 60% para 47,2%. O Fisco paulista considerou que essa alteração instituiu “novo benefício”, não sendo possível a sua aplicação nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.

No entanto, no início de março de 2023, com a volta do benefício de redução da base de cálculo do ICMS em 60%, o Fisco Paulista alterou o seu entendimento anterior e passou a permitir a aplicação de tal benefício nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, de maneira que: (i) Para as operações interestaduais realizadas até 31/12/2020, ao aplicar a alíquota interestadual de 4%, obtenha a mesma carga tributária que estava em vigor em 31/12/2012 (ii) Para as operações interestaduais praticadas entre 01/01/2021 e 31/12/2022, obtenha a carga tributária de 3,696% (aplicada a redução de base de cálculo no percentual de 47,2%) (iii) Para as operações a partir  de 1° de janeiro de 2023, pode ser aplicada a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária efetiva resulte em 2,89%, em razão da publicação do Decreto 67.382/2022, que restabeleceu a redução da base de cálculo do ICMS em 60%.

O principal argumento suscitado pelo Fisco foi a inexistência de alteração do Convênio 100/97, responsável por autorizar a concessão do benefício da redução da base de cálculo, prevista internamente pelo artigo 9º do Anexo II do RICMS/SP. Assim, como o benefício sofreu apenas alterações por Decretos estaduais, este deve ser considerado como o mesmo benefício fiscal em vigor antes de 31/12/2012.

Portanto, a mudança do entendimento de São Paulo sobre a possibilidade de aplicar o benefício fiscal trouxe um cenário positivo para os contribuintes paulistas, que poderão voltar a aplicar a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais destinadas ao Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, sujeitas à alíquota interestadual de 4% de ICMS.

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