AS “RECLAMADAS” NÃO ESTÃO ACOSTUMADAS A FIGURAR COMO “EXEQUENTES”

A reforma na legislação trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467/17, trouxe a previsão de condenação das partes em honorários de sucumbência, com a presença de critérios objetivos para seu arbitramento (Artigo 791-A da CLT).

Com isso, há um aumento substancial nas chances do polo ativo de uma reclamação trabalhista se tornar devedor em fase de execução, notadamente nas ações em que os pedidos iniciais forem julgados totalmente improcedentes. Antes da Lei nº 13.467/17, essa inversão raramente ocorria, razão pela qual as “Reclamadas” não estão acostumadas a figurar como “Exequentes” na execução trabalhista.

Se não bastasse a falta de prática das “Reclamadas” em atuar como “Exequentes”, é oportuno ressaltar que são bem inferiores as chances de êxito na execução do autor de uma reclamação trabalhista, fato que demandará das “Reclamadas/Executantes” maior esforço para busca da satisfação de seu crédito.

Assim, com uma frequência cada vez maior, as “Reclamadas/Exequentes” dependerão não só do uso de meios executivos típicos, mas, principalmente, de procedimentos executivos atípicos (artigo 139, IV do CPC) para que lhes seja garantida a efetividade à tutela jurisdicional.

Nesse sentido, estão surgindo decisões com medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para forçar a pessoa física ao cumprimento de uma ordem judicial, como, por exemplo, a determinação de suspenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de desconto salarial na folha de pagamento, expedição de ordem de protesto, bloqueio de cartões de crédito e apreensão de passaporte.

A exemplo, a recente decisão proferida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no Agravo de Petição nº RR-0010359-20.2016.5.03.0105, que entendeu pela utilização da suspensão da CNH do “autor/executado” como meio de coerção para satisfação de seu débito.

AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH DOS SÓCIOS DA AGRAVADA. ART. 139, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE. O art. 139, IV, do CPC prevê as denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que o magistrado possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Tendo sido adotadas todas as medidas executivas típicas e evidenciado que o devedor se furta a adimplir com suas obrigações, mostra-se cabível a aplicação de medidas executórias atípicas com o fito de alcançar a efetividade do provimento jurisdicional. A aplicação das medidas atípicas deve observar os fins sociais e o bem comum, resguardando a dignidade humana tanto dos devedores como dos credores. A suspensão da CNH não ofende o direito constitucional de ir e vir previsto no art. 5º, XV, da Constituição Federal, porquanto, a locomoção do recorrente poderá se dar livremente por outros meios. Não sendo instrumento imprescindível à atividade profissional do devedor, a apreensão da habilitação para direção de veículos não é medida ofensiva à dignidade. Precedentes.

(TRT-3 – AP: 00103592020165030105 0010359-20.2016.5.03.0105, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, Segunda Turma)

Por fim, em casos de dúvidas e/ou necessidades, as áreas consultiva e contenciosa trabalhistas do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados estará à disposição para a correta orientação e atuação.

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