Receita Federal: pagamento de diferenças salariais em rescisão complementar decorrente de dissídio coletivo

Em Solução de Consulta nª 104/2023, publicada em 31 de maio, a Receita Federal entendeu que o pagamento das diferenças salariais tidas como remuneratórias, firmadas em acordo, convenção e decisão em dissídio coletivo de trabalho, devem considerar a data-base dos fatos geradores para fins de apuração das contribuições previdenciárias, levando em consideração as competências abrangidas pela retroação.

Isso, portanto, obriga a retificação das bases de cálculo consideradas no marco temporal na retroação dos fatos geradores.

A consulente informou que, na rescisão dos empregados contratados em regime celetista, são pagas as verbas rescisórias devidas e, quando há verba resultante de convenção ou dissídio coletivo, ao aplicar a retroatividade dos reajustes salariais, entende que o fato gerador das contribuições ocorre no momento deste pagamento. Assim, conclui que, de fato, a constituição do crédito tributário decorrente dos valores adicionais ocorre no momento do pagamento da remuneração aludida ao resultado definido na negociação.

Ocorre que a Receita Federal dá como interpretação o artigo 80 da Instrução Normativa 2.110/2022, que indica que o pagamento das parcelas salariais complementares tem efeitos retroativos ao mês da data-base da respectiva categoria profissional. Nesse caso, a retroação sinaliza a necessidade de retificação das bases de cálculos das contribuições apuradas nas devidas competências a fim de que a contribuição do segurado seja calculada mês a mês, incluindo as parcelas na base de cálculo da competência, limitando ao valor máximo do salário-de-contribuição.

O referido artigo não altera qualquer sentido de lógica temporal do fato gerador e sim determina as circunstâncias para a constituição dos créditos tributários devidos.

Muito embora haja necessidade de retificação da base de cálculo mês a mês, não se aplica a incidência de juros e multas moratórias em relação à contribuição previdenciária do segurado empregado ou trabalhador avulso.

Assim, vincula-se aos fatos geradores ocorridos nas competências abrangidas pela retroação, o ônus da retificação da base de cálculo para que não haja prejuízo para o segurado quando da concessão de benefício previdenciário.

Por fim, embora a retificação seja necessária, não há prejuízo para a empresa, uma vez que não incidem acréscimos sobre a contribuição previdenciária apurada, se o recolhimento ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à celebração da convenção ou dissídio.

No tocante à necessidade de eventual adequação ao eSocial, dadas as circunstâncias de não incidência de juros e multas, uma vez que a obrigação acessória ao ser retificada requer a inclusão de acréscimo sobre a diferença da contribuição, a Receita Federal se exime de produzir interpretação por se tratar de questionamento de natureza operacional, fugindo do escopo de interpretação de legislação tributária.

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