POSIÇÃO DO SUPREMO SOBRE A EXCLUSÃO DOS VALORES DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DO PIS E DA COFINS SEGUE INDEFINIDO APÓS A APOSENTADORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO

Em 17 de novembro de 2021, o STF voltará a analisar a inconstitucionalidade da inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo de PIS e da COFINS, objeto do Recurso Extraordinário nº 835.818, representativo do Tema nº 843 de Repercussão Geral. O placar final do julgamento poderá ser alterado devido à aposentadoria do Ministro Marco Aurélio neste mês de julho de 2021.

Retomando o histórico da discussão, em abril de 2020, ao analisar o mérito do Recurso Extraordinário de relatoria do Ministro Marco Aurélio, o Supremo, por apertada maioria de seis votos a cinco, firmou o entendimento favorável aos contribuintes, reconhecendo que os créditos presumidos de ICMS não compõem a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Todavia, após terem sido proferidos os votos, o Ministro Gilmar Mendes pediu destaque do recurso, cujo julgamento deverá ser retomado em sessão presencial ou por videoconferência.

Considerando que o Recurso Extraordinário foi incluído no calendário de julgamento pelo Presidente em 17 de novembro deste ano, ou seja, após a saída do Min. Marco Aurélio, existe a possibilidade de que seu sucessor venha a proferir voto em sentido diverso, o que poderia alterar o apertado placar favorável aos contribuintes.

Ademais, caso seja mantida a decisão favorável aos contribuintes, o STF ainda poderá aplicar a modulação temporal dos efeitos da decisão, a fim de atenuar os impactos financeiros da decisão nos cofres da União Federal, afetando sobretudo as ações ajuizadas após a conclusão do julgamento.

Portanto, o acompanhamento do caso no STF é de suma importância sobretudo às empresas que possuem créditos presumidos ou outorgados de ICMS e que podem recorrer ao Poder Judiciário para pleitear a não incidência do PIS e da COFINS sobre tais valores, bem como recuperar os valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

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