O SERVIÇO DO UBER CONFIGURA VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARA O MOTORISTA?

Como já é de conhecimento, as novas tecnologias, aliadas à inovação, vêm alterando as relações interpessoais, gerando impacto, inclusive, no universo profissional.

Foi essa a discussão travada em várias reclamações trabalhistas já ajuizadas para o reconhecimento, ou não, de vínculo empregatício de motoristas com a Uber.

Contudo, por se tratar de um tema extremamente controverso e recente, as decisões já existentes são divergentes.

O entendimento adotado pelo TRT da 2ª Região, por exemplo, é no sentido de que o motorista não possui verdadeira autonomia, devendo obedecer às regras e controles impostos pela Uber.

A decisão aborda que a tecnologia e os novos meios de comunicação devem ser considerados para fins de caracterização da subordinação.

Para sua fundamentação, a decisão utiliza o artigo 6º da CLT, que prega que os meios eletrônicos de comunicação se equipararão aos meios de controles pessoais para os fins de reconhecimento da subordinação.

Por outro lado, o TRT da 15ª Região negou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre um motorista e a Uber, fundamentando-se a decisão no conjunto probatório produzido no processo, no sentido de que restou demonstrada a total autonomia do motorista para o exercício de sua atividade, não havendo qualquer sorte de ingerência da Uber, tendo, inclusive, a liberdade para recusar viagens.

Além disso, a decisão reforça que o motorista não mantém contato com nenhum representante da Uber e tem total autonomia de seu horário de trabalho, além de poder trabalhar concomitantemente com qualquer atividade, inclusive para outros aplicativos concorrentes.

Diante disso, o entendimento firmado foi no sentido de que a relação entre o motorista e a Uber não trata e nem tampouco se aproxima de uma relação de emprego.

É importante registrar que, por se tratar de uma discussão extremamente nova e que comporta ainda grandes reflexões, ainda não há posicionamento firmado pela jurisprudência majoritária.

No entanto, é uma controvérsia sobre a qual, em breve, o Tribunal Superior do Trabalho deverá, com responsabilidade, se debruçar.

Processo: 1000123-89.2017.5.02.0038

Processo: 0010947-93.2017.5.15.0093

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