NOVA SÚMULA 118 DO TRT DA 15ª REGIÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS X IMPACTO NOS PROVISIONAMENTOS DE CONTINGÊNCIA

Em 18/07/2018 o Pleno TRT-15 julgou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/91, no ponto em que trata da correção monetária dos débitos trabalhistas pelo índice da TR. Para tanto, editou sua Súmula de nº 118, segunda a qual é inconstitucional a expressão ‘equivalentes à TRD acumulada’, contida no artigo 39 da Lei nº 8.177/91.

Como efeito prático, a Justiça do Trabalho da 15ª Região passará a aplicar o IPCA-E na correção monetária dos débitos trabalhistas, pois era este o índice que o TST e também o STF vinham sinalizando como o ideal para a recomposição do valor da moeda frente à pressão inflacionária (ADI 4357 e 4425 e Reclamação Constitucional 22.012).

Conforme dados do jornal O Globo, até setembro de 2017 a TR acumulava 0,59%, enquanto o IPCA-E acumulou 2,56%. Para ilustrar o impacto da novel Súmula 118 do TRT-15, elaboramos a seguir um esboço comparativo:

Correção pela TR Correção pelo IPCA-E
Data Inicial 01/08/2010 08/2010
Data Final 01/06/2018 06/2018
Valor Nominal R$1000,00 R$1000,00
Índice do Período 1,0755793 1,6176077
Percentual 7,55793% 61,7607700%
Valor Corrigido R$1075,58 R$1617,61
Diferença de R$542,03
Aumento aproximado de 35%

 

A orientação da Súmula 118 do TRT-15 causa espécie, pois o legislador ordinário da Lei nº 13.467/2017 (lei da Reforma Trabalhista) estabeleceu, mediante processo legislativo legítimo, a incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas (art. 879, § 7º da CLT).

O TST também se posiciona a favor da incidência do IPCA-E, tendo o seu presidente, João Batista Brito Pereira, emitido comunicado aos 24 Tribunais Regionais do Trabalho do país, orientando a aplicação deste índice de correção monetária em substituição à TR. Nesse caso, é importante frisar que se trata de medida de cunho meramente administrativo, sem efeito vinculante.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal ainda não se pronunciou a respeito da constitucionalidade da aplicação da TR após sua inclusão na CLT com a Reforma Trabalhista. Qualquer prognóstico sobre o rumo deste tema no âmbito da Suprema Corte é precipitado e o quadro é de insegurança jurídica, infelizmente.

Nesse cenário, alertamos as empresas para que revejam seus provisionamentos de contingências em reclamações trabalhistas, pois, como acima demonstrado, a simples mudança do índice de correção monetária de TR para IPCA-E pode impactar em uma média de 30%, podendo chegar a até 35% em alguns casos.

Nosso time da Área Trabalhista se coloca à disposição dos clientes para prestar os devidos esclarecimentos e fornecer a melhor orientação visando ao mais fiel provisionamento de contingências e as necessárias medidas de compliance.

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