SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76 DE 2018: UMA NOVA INTERPRETAÇÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO NO PAGAMENTO DE AGENTES E REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EXTERIOR

Em 18 de julho de 2018, a RFB publicou a Solução de Consulta Cosit nº 76, que trouxe um relevante posicionamento sobre a incidência de PIS/Cofins-Importação nos serviços de representante comercial e agentes no exterior.

De acordo com a referida solução de consulta, não é devido o PIS/Cofins na modalidade importação de serviços nos casos em que tais serviços se caracterizarem como pagamentos a agentes e representantes comerciais no exterior pela captação e intermediação de negócios de exportação.

É um entendimento bem interessante já que a RFB aplicou um conceito jurídico na interpretação do tema, alegando que nesses serviços não há “resultado no Brasil” apto a atrair a possibilidade do Brasil cobrar o PIS/Cofins:

Deveras, a ocorrência de resultado do serviço no país para fins de incidência das contribuições em comento tem como pressuposto a existência de uma relação fática entre o resultado (utilidade) gerado pela prestação de serviço ocorrida no exterior e o território nacional. A expressão “relação fática” aqui e utiliza para se contrapor a “relação econômica”. Assim, “relação fática” aqui abrange: a) tanto as hipóteses de ingresso físico no território nacional do resultado do serviço (como ocorre no caso em que o serviço gera um bem material ou no caso em que pessoas ou bens são beneficiados por serviços executados no exterior); b) quanto as hipóteses de ingresso virtual no território nacional do resultado do serviço (como ocorre nos casos em que o resultado do serviço é imaterial, como softwares, músicas, etc., constantes ou não de suportes físicos).

 De outra banda, para a ocorrência da hipótese de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação não é suficiente que o serviço produza apenas um resultado econômico no território nacional, pois, se assim fosse, todo serviço contratado por pessoa jurídica nacional junto a prestadores estrangeiros teria seu resultado verificado no país, extrapolando os objetivos perseguidos com a instituição das contribuições em tela (tributação isonômica entre bens e serviços nacionais e importados, gerando isonomia concorrencial).

 No caso analisado pela solução de consulta, o valor da comissão do agente/representante no exterior estava vinculado no Registro de Exportação, mas, considerando que a RFB colocou uma visão abrangente sobre a hipótese de incidência da norma aplicando o conceito de “resultado ocorrido no Brasil”, acreditamos que existem mais elementos para uma reavaliação geral nos contratos de serviço com o exterior para averiguar potenciais novas formas de interpretação da incidência do PIS/Cofins.

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