MEDIDA PROVISÓRIA PERMITE A EXPLORAÇÃO DE FERROVIAS POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO

As operações ferrovias federais em âmbito federal poderão, a partir de agora, ser exploradas por meio de simples autorização, conforme a Medida Provisória nº 1.065 editada pelo Governo Federal em 31 de agosto deste ano.

A autorização poderá ser outorgada após requerimento da parte interessada ou após chamamento público.

No primeiro caso, o interessado deve apresentar requerimento endereçado ao Ministério da Infraestrutura, apresentando, além do contrato de adesão devidamente preenchido, estudos técnicos relacionados à futura ferrovia que se pretende operar, bem como certidão dando conta da sua regularidade fiscal. Salvo nos casos em que houver alguma incompatibilidade com a política nacional de transporte ferroviário, impedimento técnico-operacional relevante ou alguma violação ao disposto na própria medida provisória, a autorização será deferida.

No segundo, por outro lado, a autorização seguirá a um prévio chamamento público promovido pela ANTT, provocando eventuais interessados a explorar a operação de ferrovias ainda não implantadas, ociosas, sem operação, em processo de desativação ou que tenham sido outorgadas previamente a empresas estatais. Caso haja apenas um interessado na operação ferroviária, a autorização será concedida; do contrário, um processo seletivo será iniciado entre os diversos interessados, devendo ser observado o critério de maior lance.

O contrato de autorização poderá ter um prazo de vigência de até 99 anos, prorrogados por períodos iguais ou sucessivos. Todos os riscos relacionados à operação ferroviária serão assumidos pela empresa autorizada, sendo vedada, em qualquer hipótese, a apresentação de pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

O ajuste não poderá ser extinto por iniciativa do órgão autorizador – diferentemente do que ocorre nos contratos de concessão, por exemplo, no qual a encampação é sempre uma possibilidade. Mas a autorização poderá ser cassada, regra geral, em caso de violação a obrigações assumidas contratualmente pela empresa autorizada, inclusive quando não for obtida a licença ambiental.

A expectativa é de que, com o regime de autorização, seja simplificado o processo de outorga de operações ferroviárias à iniciativa privada, incentivando a expansão da malha ferroviária e a diversificação da matriz de transporte do país – hoje dependente do transporte de natureza ferroviária.

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