LEI CRIA NOVAS OBRIGAÇÕES PARA EMPRESAS SIMPLES DE CRÉDITO NO COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO

A Lei Complementar nº 167 de 24 de abril de 2019 alterou o inciso V do artigo 9º da Lei nº 9.613/1998, incluindo as Empresas Simples de Crédito (ESC) no rol de setores sensíveis à lavagem de dinheiro.

Com a inclusão feita pela Lei Complementar nº 167 de 24 de abril de 2019, as Empresas Simples de Crédito (ESC) passam a ter diversas obrigações a fim de prevenir a prática de lavagem de capitais, as quais diversos outros setores já estão sujeitos, como, por exemplo, joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidade, setores de luxo, empresas de leasing e factoring, dentre outras.

Tais obrigações estão previstas nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613/98, os quais determinam que, para prevenir a prática de lavagem de dinheiro, os setores sensíveis e agora, portanto, as Empresas Simples de Crédito, deverão:

  • Identificar seus clientes e manter cadastro devidamente atualizado, nos termos de instruções emanadas pelas autoridades competentes;
  • Manter o registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos por esta expedida;
  • Desenvolver e implementar políticas de controles internos;
  • Cadastrar no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividade Financeira (COAF);
  • Atender às requisições formuladas pelo COAF;
  • Comunicar ao COAF operações que, nos termos das instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes de lavagem de capitais.

 

Na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas, executivos das Empresas Simples de Crédito poderão ser responsabilizados criminalmente pelo delito de lavagem de dinheiro e, ainda, inabilitados, pelo prazo de até 10 anos, para o exercício de administrador de empresas que atuem em setores sensíveis à lavagem de capitais.

Além disso, a empresa poderá sofrer as sanções administrativas previstas no artigo 12 da Lei de Lavagem de Dinheiro, entre elas, a aplicação de uma multa no montante de até R$ 20.000.000,00

Logo, é necessário que a empresa conheça todas as obrigações as quais está sujeita, bem como a melhor forma de observá-las por meio de medidas que não apenas evitem a sua responsabilização administrativa e criminal de seus acionistas, diretores ou gestores, como também não atinjam a sua imagem.

A equipe de Direito Penal Empresarial permanece à disposição para auxiliá-los na compreensão das novas obrigações, bem como na criação de mecanismos de registro e controles internos.

 

Guilherme Cremonesi

guilherme.cremonesi@fius.com.br

 

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