IRPJ E CSLL | STJ APLICA LEI COMPLEMENTAR N° 160/2017 PARA ANÁLISE DA TRIBUTAÇÃO DAS SUBVENÇÕES

O caso analisado pela 2ª Turma do STJ (REsp nº 1.968.755 / PR) diz respeito a uma empresa do setor de bebidas que possui isenção de ICMS relativa a vendas de produtos de cestas básicas a consumidores finais, prevista no art. 1º da Lei 14.978 de 2005 do Estado do Paraná, e pretendia o reconhecimento do direito de não mais tributar tais isenções pelo IRPJ e CSLL. O contribuinte fundamentou seu pedido com as decisões favoráveis da exclusão do crédito presumido do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não se pode aplicar por analogia o entendimento já proferido pelo Tribunal, visto o caso concreto não guardar idêntica similitude fática com os precedentes, uma vez que o tipo de subvenção é diferente daquela já apreciado.

O Ministro Relator Exlmo. Sr. Mauro Campnell Marques sustentou que o pedido constitui desdobramento desarrazoado da tese vencedora (EREsp. n° 1.517.492/PR), visto não se tratarem de casos idênticos. No entanto, reforçou que nada impede que o pedido pela não tributação das isenções seja acolhido com base no disposto na Lei Complementar n° 160/2017, a qual incluiu dois parágrafos ao Art. 30 da Lei n° 12.973/2014 de forma a equiparar as subvenções de custeio às de investimento, desde que cumpridos certos requisitos.

Desta forma, tendo em vista a necessidade de exame de provas, foi ordenado o retorno do processo à Corte de Origem para análise dos documentos e possibilidade de aplicação da LC n° 160/2017.

O contribuinte, por sua vez, opôs Embargos de Declaração a esta decisão, alegando obscuridade. No ponto de vista do contribuinte, apesar do STJ ter reconhecido a aplicação da LC n° 160/2017, tendo em vista as recentes Soluções de Consulta proferidas pela Receita Federal do Brasil (RFB), existe um receio de esta continuar exigindo a necessidade de as benesses terem sido concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Portanto, requer que seja sanada tal questão, de forma a esclarecer expressamente se esse requisito ainda deve ser exigido ou se devem prevalecer apenas os requisitos presentes no Art. 30 da Lei n° 12.973/2014 (registro em reserva de lucros e utilização para absorção de prejuízos ou aumento de capital).

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