INVIÁVEL A COMPENSAÇÃO DE INSS COM OUTROS DÉBITOS DE PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO DO eSOCIAL

A Receita Federal do Brasil (RFB) reforçou o entendimento de que é incabível a compensação de débito de contribuições previdenciárias do período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela RFB reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial, sendo irrelevantes a data do trânsito em julgado e a data da habilitação administrativa do crédito. Esse é o entendimento da Solução de Consulta DISIT/SRRF01 nº 1002/2021, publicada em 11 de maio de 2021.

A RFB já havia se posicionado sobre o tema em março deste ano, a partir da publicação da Solução de Consulta Cosit nº 50/2021, em que o contribuinte alegava que o momento da apuração do crédito derivado de decisão judicial seria possível apenas após o trânsito em julgado da decisão que o reconheceu ou o declarou o direito ao crédito e que, por isso, a data do trânsito ou a data da habilitação administrativa do crédito decorrente de decisão judicial deveriam ser consideradas.

Em resposta, a RFB esclareceu que para o sujeito passivo que utiliza o eSocial, a legislação veda expressamente a compensação dos débitos das contribuições previdenciárias a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007 (relativos ao período de apuração posterior à utilização do eSocial) com a utilização de direito creditório dos demais tributos administrados pela RFB (a exemplo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins) concernente ao período de apuração anterior à utilização do eSocial. Portanto, nem a data do trânsito em julgado da ação judicial e nem a data da habilitação administrativa do crédito decorrente de decisão transitada em julgado devem ser utilizadas para a aplicação da vedação, sendo que o trânsito em julgado é o evento que se deve verificar para a aplicação da vedação prevista no art. 170-A do Código Tributário Nacional, que diz que é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo antes do trânsito em julgado.

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