HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDOS EXTRAJUDICIAIS NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS

A autocomposição é uma das formas de solução de conflitos trabalhistas e deve ser estimada. Em vista disso, uma vez que for possível a conciliação e estando em consonância a lei, esta deve prevalecer.

Para isso, foi estabelecido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), nos art. 855-B a 855-E da CLT, a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial com eficácia para quitar a relação de emprego, ou seja, uma vez firmado acordo entre as partes, busca-se a Justiça do Trabalho exclusivamente para a sua homologação.

O entendimento majoritário acerca da homologação de acordos extrajudiciais é de que a atuação da Justiça é binária, isso é, cabe a ela a homologação integral ou a rejeição do acordo, caso haja vícios. Isso porque, havendo homologação parcial, a decisão agiria em confronto à autonomia da vontade das partes e desvirtuaria a composição entabulada entre eles, inclusive, fazendo com que as partes envolvidas possivelmente não tivessem mais interesse na conciliação.

Conforme o posicionamento do ministro Ives Gandra Martins Filho, da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto. Sem quitação geral, o empregador não proporia o acordo, nem se disporia a manter todas as vantagens nele contida”.

Contudo, tal entendimento não é unânime, como é possível observar em recentes decisões proferidas, inclusive pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recursos decorrentes de homologação parcial de acordos extrajudiciais  , dos quais foram excluídas apenas as cláusulas que previam a quitação absoluta do contrato de trabalho.  Essa decisão foi tomada para admitir a validade das cláusulas relativas às verbas rescisórias e excluir as consideradas fraudulentas ou abusivas.

De mais a mais, a discussão tomou forma no processo de nº 1001542-04.2018.5.02.0720, no qual, em razão do término da relação empregatícia, a empregadora e o empregado celebraram acordo que previa o pagamento de indenização rescisória complementar à rescisão em si. Contudo, em sentença, o Juízo de primeira instância afastou a cláusula que previa “a mais ampla, ilimitada, rasa, geral, completa, abrangente e irrevogável quitação” do contrato de trabalho, inclusive de eventual dano moral ou material, entendendo ser vedada a quitação genérica do contrato de trabalho ou dos direitos decorrentes deste, limitando a homologação aos títulos discriminados na transação extrajudicial.

Decisão esta que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e, posteriormente, pelo Tribunal Superior do Trabalho, os quais rejeitaram os recursos interpostos pela empregadora, apresentados sob o fundamento de que o acordo foi firmado por consenso das partes, cumprindo todos os requisitos previstos na CLT, bem como no Código Civil.

Neste ponto, assinalou o ministro relator José Roberto Pimenta, da Terceira Turma do C. TST, que não cabe ao Poder Judiciário ser um mero homologador, uma vez que o direito do trabalho abrange uma relação desigual e potencialmente conflituosa, sendo que compete ao juízo verificar, entre outros, se o trabalhador não está renunciando a direitos inegociáveis.

Em contrapartida, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, de forma integral, a validade de um acordo firmado entre o Banco Santander S.A. e um caixa dirigente sindical, que havia sido homologado apenas parcialmente pelas instâncias anteriores.

O referido acordo foi discriminado em indenização pelo período de estabilidade de dirigente sindical e verbas rescisórias relativas ao contrato de trabalho, o qual foi homologado de forma parcial em primeiro grau, com a seguinte ressalva: “a eventual homologação não impede que o trabalhador postule eventuais diferenças, de qualquer natureza, inclusive daquelas discriminadas na petição de acordo” e, que foi mantido em segunda instância.

Contudo, entende o ministro Breno Medeiros, da Quinta Turma do C. TST, que, embora não seja de obrigação do juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial proposto pelas partes, cabe ao Poder Judiciário somente homologá-lo ou rejeitá-lo integralmente, não podendo haver o reconhecimento parcial junto a ressalvas de quitação limitada, “fazendo-se substituir à vontade das partes”.

Neste caso, uma vez que não constatado qualquer descumprimento dos requisitos previstos na CLT e no Código Civil, bem como não havendo indícios de prejuízos ao trabalhador, entendeu o relator pelo provimento do recurso da empregadora para declarar válido o acordo extrajudicial firmado entre as partes e homologá-lo integralmente.

Até o momento, não há um posicionamento uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. De todo modo, as decisões, bem polarizadas, ganham cada vez mais força, no sentido de validar a homologação parcial de acordo extrajudicial, ainda que contrarie a vontade das partes, por caber ao Judiciário a harmonização das relações de trabalho e o olhar justo sobre as verbas discutidas entre as partes.

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