Greve dos auditores-fiscais: impactos e alternativas jurídicas para o comércio exterior

A greve dos auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil, que já ultrapassa seis meses de duração, segue com mobilização crescente em todo o país. A intensificação das ações de protesto, por meio de operação-padrão, desembaraço zero e devolução de processos, tem gerado impactos significativos para as empresas que dependem do comércio exterior. Com a paralisação dos serviços essenciais, os processos de importação enfrentam atrasos expressivos, resultando em custos adicionais com armazenagem, descumprimento de prazos contratuais e riscos de interrupção das operações produtivas.

Esse cenário compromete diretamente a competitividade das empresas e afeta a previsibilidade necessária à gestão logística e operacional. A paralisação de fluxos regulares de mercadorias, tanto de entrada quanto de saída, vem prejudicando os cronogramas de fornecimento e distribuição, afetando, inclusive, cadeias produtivas em setores estratégicos da economia. A dificuldade no planejamento aduaneiro leva a um aumento do risco operacional e expõe os agentes privados a sanções contratuais decorrentes de atrasos.

Além dos prejuízos econômicos, o prolongamento da greve agrava a insegurança jurídica enfrentada pelos operadores do comércio exterior. A instabilidade institucional decorrente da falta de soluções administrativas para o impasse reduz a atratividade do ambiente de negócios brasileiro e dificulta a tomada de decisões de médio e longo prazo por parte dos investidores e parceiros comerciais.

Nesse contexto, o recurso ao Poder Judiciário passa a ser uma alternativa legítima e necessária para as empresas diretamente impactadas pela demora na tramitação aduaneira. A via judicial pode ser empregada com o objetivo de obter decisões que assegurem a liberação das mercadorias retidas e mitiguem os impactos financeiros e operacionais provocados pelo movimento grevista.

Dentre os instrumentos jurídicos cabíveis, destaca-se o Mandado de Segurança, medida que permite ao contribuinte exigir o cumprimento do prazo legal de até oito dias úteis para a prática de atos administrativos, conforme previsto no artigo 4º do Decreto nº 70.235/1972. A utilização dessa medida possibilita que a Receita Federal seja compelida a dar seguimento aos processos represados, garantindo a continuidade das atividades empresariais.

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