FIM DA TAXA LIBOR E OS IMPACTOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO INTERNACIONAIS

Desde 2017 já havia sido decidido que as taxas LIBOR deixariam de ser publicadas após o final de 2021 e foi o que ocorreu no início deste ano, com exceção da LIBOR Dólar. A LIBOR é uma taxa referencial de juros estimada pelo London Bank em diversas moedas, sendo elas o Dólar americano, Euro, Libra Esterlina, Franco Suíços e Yene, e utilizadas amplamente nas mais diversas operações financeiras ao redor do mundo. Desde o anúncio do fim das Taxas LIBOR, ocorreu uma onda de incerteza mundial, pois a maior parte dos contratos de empréstimos internacionais as utilizavam como referência.

Diante da extinção da taxa, desde o início do ano os bancos não são mais obrigados a responder a pesquisa para a formação da LIBOR. E embora isso não signifique que a LIBOR necessariamente desapareça no dia estabelecido, é provável que deixe de ser considerada uma referência representativa – acionando os fallbacks (taxas de referências alternativas) dos contratos.

Para suprir o fim da LIBOR, vários Bancos Centrais passaram a calcular suas próprias taxas, com base em Risk Free Rate (RFR), mas nenhuma ainda atingiu o status de consenso. As que estão sendo apontadas como substituidoras da Libor são: Overnight Financing Rate (SOFR), dos EUA; Sterling Overnight Index Average (Sonia), do Reino Unido; Euro Short-Term Rate (ESTR), da União Europeia; Tokyo Overnight Average Rate (TONAR), do Japão.

Com isso, os novos contratos poderão adotar qualquer uma das taxas citadas acima, entretanto, os contratos que possuem vigência posterior a dezembro/2021 ficarão sem taxa referencial e, obrigatoriamente, precisarão ser renegociados.

A extinção da taxa impacta também o cálculo de preços de transferência, pois há previsão específica da sua utilização no cálculo de juros intercompany e ajuste dos preços parâmetros quando há venda a prazo.

Ainda não houve nenhum pronunciamento da Receita Federal do Brasil nesse sentido, sendo a melhor recomendação a utilização da regra geral prevista no artigo 22 da Lei 9.340/95, em que não havendo LIBOR na moeda transacionada, deve-se utilizar a LIBOR Dólar, cuja extinção ainda não está prevista.

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