PGFN SE MANIFESTA PELA NÃO INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

No último dia do mês de agosto, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Parecer SEI nº 4891/2022, manifestando-se pela dispensa de recorrer em relação ao tema da exclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação sobre contratação dos serviços do exterior.

A exclusão de tributos da base de cálculo do PIS/Cofins-importação não é tema novo, mas teve ainda mais relevância a partir da apreciação do Recurso Extraordinário (RE) 559.937/RS, o qual tratava sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições incidentes sobre as importações de mercadorias, tendo repercussão geral reconhecida e resultado favorável aos contribuintes.

Mesmo após tal julgado, a PGFN entendeu (Nota PGFN/CRJ/nº 106/2017) que não era possível ampliar a decisão da exclusão do ICMS para os casos em que envolvesse o imposto municipal (ISSQN), ou seja, sobre as contratações de serviços do exterior, sob o argumento de que estaria reconhecendo administrativamente a inconstitucionalidade de dispositivo legal, visto não ter sido tratado no RE pelo STJ.

Contudo, com a mudança do cenário tributário, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a reconhecer em suas decisões a inconstitucionalidade da inclusão do ISS no PIS/Cofins-importação, sobre as mesmas motivações do Leading Case 559.937, definindo que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem só podem ser calculadas com base no valor aduaneiro, nos termos do artigo 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal, não existindo, portanto, respaldo para a inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições, posto que este não é abrangido no valor da aduana.

Diante dos precedentes, com base no artigo 19-A da Lei nº 10.522/2002, a PGFN, em consonância com o entendimento do STF, reconheceu a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004, restando pacificado a exclusão do ISSQN do PIS/Cofins-importação, que recairá sobre o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviços prestados.

Tal posicionamento traz significante vantagem aos contribuintes, uniformizando a matéria na esfera administrativa, bem como padronizando a forma de cálculo das contribuições sobre as importações com base no valor aduaneiro.

No plano fático, as empresas que estiverem no regime não-cumulativo, poderão refazer a base de cálculo do PIS/Cofins-importação e recuperar eventual pagamento indevido pela via administrativa sobre os serviços que não tiveram créditos apropriados, conforme artigo 15, II da Lei nº 10.865/2004.

Para as empresas que se enquadram no regime cumulativo das contribuições não é diferente, porquanto embora não possam apropriar-se de créditos dos serviços tomados, poderão recompor a base de cálculo dos pagamentos de igual forma e recuperar os valores pagos indevidamente diretamente pela Receita Federal.

 

 

 

 

ENÉIAS QUEIROZ AMORIM

eneias.amorim@fius.com.br

 

PAULO HENRIQUE BRITO DE SOUSA

paulo.brito@fius.com.br

 

MARIA EDUARDA ALVES FERREIRA

mariaeduarda.ferreira@fius.com.br

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