Nos últimos meses, o Tribunal Regional da 3ª Região tem proferido sucessivas decisões reconhecendo o direito dos contribuintes a excluírem o ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como de compensarem ou restituírem os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. Esse entendimento, cada vez mais consolidado, representa um importante avanço jurisprudencial a favor do contribuinte, especialmente no que se refere à apuração de créditos fiscais. Trata-se, portanto, de uma oportunidade relevante para empresas prestadoras de serviços.
Entre os casos já julgados, destaca-se a ação da empresa Citygráfica Artes Gráficas e Editora Ltda, que obteve êxito ao pleitear a exclusão do ICMS e do ISS da base das referidas contribuições. A sentença de primeira instância foi favorável à empresa, autorizando, além da exclusão, a compensação dos valores pagos indevidamente com correção pela taxa Selic. O entendimento foi integralmente confirmado pela 3ª Turma do TRF-3.
Nesse contexto, ganha especial relevância o julgamento do Tema 118 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no qual se discute a possibilidade de inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A tese em debate sustenta que, assim como o ICMS, o ISS não pode ser considerado parte do faturamento, por não constituir receita própria da empresa, mas sim quantia destinada ao Fisco municipal. A expectativa é que o STF mantenha coerência com o entendimento adotado no Tema 69, o que poderia consolidar, em definitivo, o direito dos contribuintes também em relação ao ISS.
Dessa forma, a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS é revelada como uma medida juridicamente consistente e alinhada aos princípios constitucionais da legalidade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Além disso, a consolidação desse entendimento contribui para a segurança jurídica e representa uma oportunidade concreta de recuperação de créditos tributários.