Erro de classificação não gera multa se houve pagamento a maior, decide STJ

O Superior Tribunal de Justiça (Segunda Turma) julgou, em 03/06/2025, o REsp 1.694.816/SC. O caso discutia erro na classificação do código NCM informado na Declaração de Importação e a multa aplicada por esse motivo. Após a reclassificação feita pela Receita, constatou-se que, somados todos os tributos da mesma importação, o importador havia recolhido valor superior ao devido.

A Turma fixou o entendimento de que a multa por informação imprecisa só pode ser aplicada quando ficar demonstrado, de forma concreta, que o erro atrapalhou o trabalho de fiscalização ou levou ao pagamento de tributos em valor menor do que o correto. Em outras palavras, as obrigações acessórias existem para viabilizar o controle, e não para punir sem efeito prático sobre a fiscalização ou a arrecadação.

De modo objetivo: se a mercadoria está bem descrita, não há indícios de má-fé e, ao final, se a soma dos tributos daquela DI ficou maior do que o valor correto, não cabe multa apenas pelo erro de NCM. A avaliação deve considerar a operação inteira (a mesma DI), e não cada tributo de forma isolada.

Com base nesses critérios, o STJ afastou a multa aplicada no caso e reconheceu o direito de restituição do que foi pago a mais, mantendo a análise restrita à importação específica examinada no processo.

Para as empresas, a decisão sinaliza que multas por erro de classificação na NCM podem ser contestadas quando houver pagamento total acima do devido na mesma DI e documentação suficiente para identificar o produto. Em contrapartida, se o erro gerou pagamento a menor ou dificultou a verificação, a multa tende a ser mantida.

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