DEVERÁ INCIDIR ISS E NÃO ICMS EM OPERAÇÕES COM SOFTWARES

No dia 18 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu que deverá incidir o ISS e não o ICMS nas operações com softwares. A decisão, possivelmente, acaba com a longa disputa entre municípios e estados que discutiam a incidência do imposto municipal ou estadual, além de trazer segurança jurídica para as empresas do setor de tecnologia.

O caso vinha sendo discutido em duas ações no Supremo, ADI 1.945 e ADI 5.659, que, respectivamente, discutiam a constitucionalidade de uma lei Mato-grossense que determinava a incidência do ICMS em operações com software e um Decreto Mineiro que também determinava a incidência do ICMS nestas operações.

Pela modulação dos efeitos, o STF atribuiu efeitos retroativos à decisão, ou seja, caso o contribuinte tenha realizado o recolhimento do ICMS nos últimos cinco anos ao invés de recolher o ISS, não precisará recolher o tributo municipal, assim como a empresa que recolheu o ISS terá seu recolhimento confirmado.

O contribuinte que escolheu recolher tanto o ICMS como o ISS poderá pedir a restituição do valor recolhido indevidamente para o estado. Caso a empresa não tenha recolhido nenhum dos dois tributos, ela ficará sujeita a cobrança do ISS.

 

 

 

 

CINTIA VIDAL GONÇALVES

cintia.vidal@fius.com.br

 

GABRIEL RODRIGUES BARÃO

gabriel.barao@fius.com.br

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