DESCONTO SIMPLIFICADO: FONTES PAGADORAS DEVEM SE ATENTAR À APURAÇÃO MENSAL TRAZIDA PELA MP 1.171/2023

A Medida Provisória (MP) nº 1.171/2023, publicada em abril deste ano, dispôs a utilização de um “desconto simplificado mensal” na apuração do Imposto de Renda, válido tanto para os contribuintes pessoas físicas, como na retenção na fonte pelas fontes pagadoras em pagamentos realizados a pessoas físicas.

Entretanto, conforme as manifestações posteriores de autoridades administrativas, tal utilização não será facultativa, sendo obrigatória quando for mais benéfica ao contribuinte. Assim, as fontes pagadoras devem se atentar a essa mudança, fazendo ajustes nos seus sistemas de folha de pagamento, para que não corra em penalidades e também não prejudique os beneficiários desses pagamentos.

O Governo Federal publicou no dia 30 de abril deste ano a MP nº 1.171/2023. As principais alterações trazidas pela norma se referem à tributação do IRPF sobre ativos e rendimentos no exterior, além de atualizar a faixa de 0% da tabela progressiva do IRPF, passando de R$ 1.903,98 para R$ 2.112,00. Entretanto, uma previsão que não foi tão repercutida foi a disposição prevista no seu art. 14, que alterou a Lei nº 9.250/1995, “possibilitando” uma alteração da base de cálculo do IRPF mensal.

Segundo a MP, alternativamente às deduções legais gerais da base de cálculo, “PODERÁ” ser utilizado um “desconto simplificado mensal”, correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal – desconto de R$ 528,00 segundo a nova faixa trazida pela própria MP – “caso seja mais benéfico ao contribuinte”. Com essa disposição, surgiu a dúvida sobre a obrigatoriedade de utilização desse método ao que se refere às retenções feitas pelas fontes pagadoras, principalmente àquelas feitas de forma exclusiva, não estando sujeitas ao ajuste anual.

Sobre essa questão, no dia 09 de maio foi disponibilizado no portal Gov.br, em “Perguntas Frequentes” do eSocial (pergunta 07.29), que em cada mês “o empregador deve comparar os valores (desconto simplificado e deduções legais) e utilizar o mais benéfico para o trabalhador”, “não havendo necessidade de manifestação de sua vontade”, além de dispor que a “RFB expedirá os atos necessários”.

Em 24 de maio foi publicada a IN RFB nº 2.141/2023, alterando a IN RFB nº 1.500/2014, prevendo que a fonte pagadora “UTILIZARÁ” tal desconto simplificado mensal “caso seja mais benéfico ao contribuinte” em relação aos valores de: (i) 13º salário (tributado exclusivamente na fonte – não sujeito ao ajuste anual); (ii) Férias (tributado antecipadamente na fonte – sujeito ao ajuste anual); e (iii) base de cálculo sujeita à incidência mensal (tributado antecipadamente na fonte – sujeito ao ajuste anual).

Tendo em vista que os efeitos da MP entraram em vigor a partir de 1º de maio de 2023, as fontes pagadoras devem se adequar a tais alterações e realizar os ajustes necessários em seus sistemas, para evitar que sofram penalidades e prejudiquem os beneficiários dos pagamentos realizados. Vale destacar que tratando-se de MP, tal norma deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional dentro de um prazo de 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias (total de 120 dias). Tal prorrogação já ocorreu e o prazo final após prorrogação será em 10/09/2023 – prazo um pouco maior do que 120 dias devido ao recesso legislativo ocorrido em julho. Caso não apreciada e aprovada até lá, a MP perderá seus efeitos.

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