RFB SE MANIFESTA SOBRE ALÍQUOTA ZERO INSTITUÍDA PELO PERSE

Em 01/11/22 foi publicada a Instrução Normativa (IN) nº 2.114/2022, que dispõe sobre a aplicação das alíquotas zero trazidas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei nº 14.148/2021. Referida IN traz a interpretação do fisco acerca de alguns pontos controvertidos no que tange às empresas que poderiam se aproveitar dos benefícios contidos na lei.

Em resumo, o Perse foi formulado com o intuito de definir ações de cunho emergencial e temporárias destinadas a mitigar as perdas do setor de eventos e turismo oriundas da pandemia da Covid-19. Dentre as principais medidas trazidas pelo Programa, encontra-se a aplicação da alíquota zero sobre PIS, Cofins, IRPJ e CSLL pelo prazo de 60 meses. Em complemento à lei, foi publicada a Portaria ME nº 7.163/2021, que regulamentou pontos referentes ao Perse e apresentou diretrizes para a fruição dos benefícios instituídos pelo Programa.

No entanto, havia algumas controvérsias sobre a aplicação dos benefícios, como, p. ex.: (i) desde quando o benefício da alíquota zero seria válido, ou seja, se teria efeitos a partir da publicação da Lei Perse (03/05/2021) ou a partir da publicação de seus trechos vetados (18/03/2022); (ii) a legalidade da exigência trazida pela Portaria nº 7.163/2021 de que as pessoas jurídicas e as entidades sem fins lucrativos já estivessem exercendo, na data de publicação da Lei Perse, as atividades econômicas listadas no Anexo I  e, em relação àquelas que exerciam as atividades constantes no Anexo II, tivessem inscrição em situação regular perante o Cadastur nesta mesma data (03/05/2021); e (iii) se a alíquota zero seria aplicada segregando-se as receitas e os resultados originados das atividades econômicas ligadas ao setor de eventos das demais receitas auferidas pela empresa ou não.

Neste contexto, a IN nº 2.114/2022 apresenta os seguintes posicionamentos sob a ótica da RFB: (i) fixa o termo inicial para fruição do benefício fiscal da alíquota zero em março de 2022; (ii) muda o entendimento, até então majoritário, quanto à data em que a PJ deveria estar exercendo as atividades relacionadas ao setor de turismo ou estarem regularmente cadastradas no Cadastur, fixando como a data a ser observada o dia 18/03/2022 (data da publicação das partes vetadas); (iii) determina que a alíquota zero incidirá apenas sobre as receitas e resultados diretamente vinculados às atividades econômicas dispostas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021; (iv) define que a alíquota zero não se aplica ao PIS/Cofins-Importação.

Em suma, existe controvérsia sobre a legalidade de algumas das exigências trazidas na IN, por isso o acompanhamento da jurisprudência será muito importante. Contudo, considerando que o entendimento da Receita Federal impacta de forma relevante a visão de risco sobre o tema, é importante que os contribuintes se atentem às disposições trazidas pela RFB na IN nº 2.114/2022, visto que, caso o enquadramento da empresa não esteja condizente com os requisitos e formalidades exigidos pela RFB, existe risco de autuação.

 

 

 

 

BRUNO MARQUES SANTO

bruno.santo@fius.com.br

 

MILTON SCHIVITARO NETO

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GABRIEL DE OLIVEIRA BREJORA

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NICOLAS ALVERS

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