CARF EMITE NOVO ENTENDIMENTO SOBRE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA EM CONTRATO DE MÚTUO

O Recurso Especial analisado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) buscava o afastamento do ajuste de preços de transferência sobre mútuos ativos concedidos para quatro empresas do mesmo grupo econômico, com pagamentos ao exterior entre os anos de 1999 a 2001.

A Receita Federal autuou o contribuinte alegando que, conforme previsão contida no Art. 22° da Lei n° 9.430/96, em contratos de mútuo ativo com pessoa vinculada, a empresa mutuante residente no Brasil deverá reconhecer como receita financeira, no mínimo, o valor calculado com base na Taxa Libor, acrescida de 3% ao ano a título de spread por não haver registro da operação no Banco Central do Brasil (Bacen), devendo a diferença ser adicionada como ajuste de preços de transferência.

O contribuinte, em sustentação oral, afirmou que à época dos fatos não havia obrigatoriedade legal de registro da operação no Bacen e, como todos os pagamentos foram realizados em moeda nacional (Real) através do próprio sistema do Bacen (Sisbacen), a operação já havia sido submetida ao controle da autoridade regulatória.

Dessa forma, o contribuinte buscou a aplicação do parágrafo 4º do citado Art. 22º, considerando o Sisbacen como uma espécie de registro, de forma que a taxa a ser utilizada passaria a ser a prevista no contrato.

Após empate, a questão foi decidida a favor do contribuinte, afastando a exigência de preços de transferência, vez que o empréstimo foi realizado em Reais, registrado no Sisbacen e a documentação suporte do mútuo foi apresentada ao banco operador de câmbio.

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